Decreto-Lei nº 149 de 08/02/1967. APROVA O CONVENIO FIRMADO ENTRE O GOVERNO FEDERAL E O ESTADO DA GUANABARA PARA REINCLUSÃO, NOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA GUANABARA, DO PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.

DECRETO-LEI Nº 149, DE 8 DE FEVEREIRO De 1967

Aprova o Convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e,

CONSIDERANDO a impossibilidade de aproveitamento imediato no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal que, nos têrmos do artigo 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, retornou ao serviço da União;

CONSIDERANDO que o Estado da Guanabara ainda se ressente do desfalque de pessoal provocado pelo retôrno ao serviço da União de integrantes do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal;

CONSIDERANDO que é de interêsse para a segurança nacional o aproveitamento dêsse pessoal no desempenho das funções que lhe são próprias,

decreta:

Art. 1º

É aprovado o convênio firmado em 27 de janeiro de 1967, entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara, que regula a reinclusão, no Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União, nos têrmos do artigo 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 2º

Ao pessoal reincluido no Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara ou para êle transferido aplica-se o disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960.

Parágrafo único. Ao Estado da Guanabara compete decretar a reforma ou a transferência para a reserva do pessoal do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, a que se refere êste decreto-lei, e ao Tribunal de Contas da União julgar da legalidade do respectivo ato.

Art. 3º

O orçamento da União consignará, em anexo próprio, as dotações destinadas ao pagamento do pessoal de investidura federal do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, inclusive inativos, bem como das pensões deixadas aos seus beneficiários.

§ 1º As dotações a que se refere êste artigo serão registradas pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídas ao Tesouro Nacional, o qual procederá, mensalmente, à entrega dos duodécimos dos recursos em questão ao Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara.

§ 2º Os saldos das dotações destinadas ao pagamento...

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