Decreto-Lei nº 2.251 de 26/02/1985. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARREIRA POLICIAL FEDERAL E SEUS CARGOS, FIXA OS VALORES DE SEUS VENCIMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item III, da Constituição,
Fica criada, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, a Carreira Policial Federal, composta de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, conforme o Anexo I deste Decreto-lei, com os encargos previstos na Constituição Federal e na legislação específica.
As atuais classes Integrantes das Categorias Funcionais do Grupo Polícia Federal (PF-500) existentes ficam transformadas nas seguintes: Segunda Classe, Primeira Classe e Classe Especial.
Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais do Grupo PF-500 serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Ficam considerados extintos os cargos das categorias designadas pelos Códigos PF-501, PF-502, PF-503, PF-504, PF-505 e PF-506.
O ingresso nas Categorias Funcionais da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, sempre no Padrão I da Segunda Classe, segundo instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, observa da a legislação pertinente.
A progressão funcional será feita na conformidade com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e suas modificações subseqüentes.
Não haverá transferência nem ascenção funcional para a Carreira Policial Federal.
Para progressão à classe Especial das categorias Funcionais de nível superior e médio, constitui requisito básico a conclusão com aproveitamento, respectivamente, do Curso Superior de Polícia e Curso Especial de Polícia.
§ 1º Os cursos referidos neste artigo, destinam-se ao aperfeiçoamento dos servidores policiais que se encontrem no Padrão final da Primeira Classe das Categorias Funcionais de nível superior e médio, obedecidos os critérios estabelecidos nos respectivos planos de curso.
§ 2º Os atuais ocupantes da Classe Especial das Categorias Funcionais de nível superior e médio serão matriculados nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.
Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia Nacional de Polícia, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Federal isenta de qualquer tributo, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico na forma seguinte:
I - 10% (dez por cento): Curso de Formação Policial Profissional;
II - 20% (vinte por cento): Curso Especial de Polícia;
III - 20% (vinte por cento): Curso Superior de Polícia.
§ 1º Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.
§ 2º A indenização de Habilitação Policial Federal é Incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.
§ 3º o policial federal que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso Superior de Polícia, fará jus à Indenização referida neste artigo.
o valor do vencimento do Agente de Polícia...
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