Decreto-Lei nº 2.114 de 23/04/1984. INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A ATIVIDADE MEDICA NA PREVIDENCIA SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica na Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica, a ser deferida aos servidores da Previdência Social integrantes da Categoria Funcional de Médico, código NS-901 ou LT-NS-901, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, pelo efetivo desempenho de atividades médicas.

Art. 2º

A gratificação de que trata este Decreto-lei corresponderá a percentuais de até 100% (cem por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional de Médico, de acordo com critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança, integrante do Grupo-Direção ou Assessoramento Superiores, instituído pela Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, os percentuais da gratificação incidirão sobre o vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional de Médico.

Art. 3º

A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Interiorização, de que trata o Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.

Art. 4º

No caso de acumulação de dois cargos ou empregos de . médico, a gratificação será devida somente em relação a um vínculo funcional.

Art. 5º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

  1. férias;

  2. casamento;

  3. luto;

  4. licenças para tratamento da própria saúde, a gestantes ou em decorrência de acidente em serviço;

  5. licença especial;

  6. deslocamento em objeto de serviço;

  7. missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

  8. indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 6º

A Gratificação de incentivo à Atividade Médica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.

Parágrafo único - O valor a ser Incorporado serão correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.

Art. 7º

As estruturas das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública (em extinção), Médico do Trabalho e Médico Veterinário, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ficam alteradas na forma do Anexo deste Decreto-lei.

§ 1º - As...

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