Decreto-Lei nº 2.114 de 23/04/1984. INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A ATIVIDADE MEDICA NA PREVIDENCIA SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica na Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica, a ser deferida aos servidores da Previdência Social integrantes da Categoria Funcional de Médico, código NS-901 ou LT-NS-901, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, pelo efetivo desempenho de atividades médicas.
A gratificação de que trata este Decreto-lei corresponderá a percentuais de até 100% (cem por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional de Médico, de acordo com critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança, integrante do Grupo-Direção ou Assessoramento Superiores, instituído pela Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, os percentuais da gratificação incidirão sobre o vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional de Médico.
A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Interiorização, de que trata o Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.
No caso de acumulação de dois cargos ou empregos de . médico, a gratificação será devida somente em relação a um vínculo funcional.
Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
-
férias;
-
casamento;
-
luto;
-
licenças para tratamento da própria saúde, a gestantes ou em decorrência de acidente em serviço;
-
licença especial;
-
deslocamento em objeto de serviço;
-
missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
-
indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
A Gratificação de incentivo à Atividade Médica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único - O valor a ser Incorporado serão correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.
As estruturas das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública (em extinção), Médico do Trabalho e Médico Veterinário, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ficam alteradas na forma do Anexo deste Decreto-lei.
§ 1º - As...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO