Decreto-Lei nº 1.873 de 27/05/1981. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre a concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.

Parágrafo único - O adicional de insalubridade por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas continuará a ser deferido nos termos do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e nas demais normas em vigor na data de vigência deste Decreto-lei.

Art. 2º

Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Interiorização, com a definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo I deste Decreto-lei.

Art. 3º

A Gratificação de Interiorização será calculada com base no vencimento ou salário-base correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, não sendo considerada para efeito de qualquer vantagem ou indenização.

Art. 4º

A gratificação de que trata este Decreto-lei será concedida aos servidores que se encontrarem em efetivo exercício em cidades do interior do País.

Parágrafo único - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V - prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida por este Decreto-lei.

Art. 5º

É vedada, a qualquer título, a concessão da gratificação a que se refere o art. 3º deste Decreto-lei, a servidores em exercício em Capitais de Estados, Distrito Federal e em Municípios com população superior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, bem como nas cidades distantes até 50 (cinqüenta) Km das capitais.

Art. 6º

O parágrafo único - do art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma...

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