Decreto-Lei nº 2.085 de 22/12/1983. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE ALIQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS NO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre a fixação de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias no Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e

CONSIDERANDO os preceitos da Emenda Constitucional nº 23, de 1º de dezembro de 1983, da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, e da Resolução nº 364, de 1º de dezembro de 1983, do Senado Federal,

Art. 1º

Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a fixar as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, observados os limites estabelecidos pela Resolução nº 364, de 1º de dezembro de 1983, do Senado Federal, as quais deverão ser uniformes para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com o consumidor final.

Art. 2º

O imposto de que trata o artigo anterior incidirá também sobre a estrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo do estabelecimento, observada a legislação pertinente.

Art. 3º

O Governador do Distrito Federal poderá estabelecer que o montante devido pelo contribuinte em determinado período seja calculado com base em valor fixado por estimativa, observado o disposto no § 7º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.

Art. 4º

Serão disciplinados por ato do Governador do Distrito Federal as hipóteses de responsabilidade tributária prevista no § 3º do artigo 6º do Decreto-Iei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, no que se refere ao ICM cobrado no Distrito Federal.

Parágrafo único Nos casos de substituição da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo comerciante varejista, o Governador do Distrito Federal fará, anualmente, levantamento do valor acrescido médio da atividade, para efeito de fixação do percentual estabelecido no § 9º, letra a, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.

Art. 5º

A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente...

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