Decreto-Lei nº 2.062 de 04/10/1983. AUTORIZA A DISPENSA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS ACESSORIAS, CONSIDERADAS DESNECESSARIAS AO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS.

Autoriza a dispensa de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,

Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais, exigidas pela legislação em vigor.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Hélio Beltrão

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