Decreto-Lei nº 2.061 de 19/09/1983. DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS A PENA DE PERDIMENTO, EM ESPECIAL NOS CASOS DE CALAMIDADE PUBLICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre alienação de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, em especial nos casos de calamidade pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O produto integral da venda, em leilão ou concorrência pública, de mercadorias apreendidas sujeitas à pena de perdimento, com base no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, aplicada em decisão final administrativa, poderá ser destinado a Estados e Municípios atingidos por calamidade pública, reconhecida pelo Ministério do Interior, para atender às populações flageladas.

Parágrafo único. Mercadorias de fácil deterioração e semoventes, mesmo antes da decisão final administrativa, poderão receber o tratamento previsto neste artigo.

Art. 2º

Incluem-se no tratamento estabelecido no artigo anterior as mercadorias apreendidas, objeto da pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, inclusive as mercadorias apreendidas que estiverem à disposição da Justiça Federal como produto, corpo de delito ou objeto de crime.

Art. 3º

Cabível a restituição ou a devolução de mercadorias apreendidas, alienadas na forma deste Decreto-lei, o reclamante será indenizado pelos cofres públicos com base no valor arbitrado no procedimento, atualizado monetariamente de acordo com a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, salvo outra decisão da autoridade judiciária.

Art. 4º

A Secretaria da Receita Federal poderá promover, além das demais formas de destinação que, lhe são autorizadas pela legislação em vigor, a inutilização ou destruição de bens ou mercadorias estrangeiros apreendidos, quando assim o recomendarem os interesses da economia do País.

Art. 5º

Até 31 de dezembro de 1984, o produto das vendas efetuadas nos termos do artigo 1º será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo...

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