Decreto-Lei nº 2.046 de 20/07/1983. ALTERA O LIMITE ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 1 E 2 DO DECRETO-LEI 2.021, DE 18 DE MAIO DE 1983.

Altera o limite estabelecido nos artigos e do Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983.

O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item II, da Constituição,

Art. 1º

O limite de que tratam os artigos e do Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983, fica elevado de 2.000 (duas mil) para 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão de Capital (UPC).

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

Ernane Galvêas

Mário David Andreazza

Delfim Netto

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