Decreto-Lei nº 2.047 de 20/07/1983. INSTITUI EMPRESTIMO COMPULSORIO PARA CUSTEAR AUXILIO EXIGIDO EM DECORRENCIA DE CALAMIDADE PUBLICA.

Institui empréstimo compulsório para custear auxílio exigido em decorrência de calamidade pública.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 55, item II e 18, § 3º, da Constituição e no artigo 15, item Il, do Código Tributário Nacional,

Art. 1º

É instituído, na forma deste Decreto-lei, um empréstimo compulsório para atender caso de calamidade pública.

Art. 2º

O empréstimo será exigido, pela União, da pessoa física que tenha obtido, a título de ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, pela legislação do imposto de renda no exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, importância total superior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. São excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação.

Art. 3º

O valor do empréstimo é equivalente a quatro por cento da quantia que exceder o limite estabelecido no artigo anterior.

§ 1º Em nenhum caso, o valor do empréstimo poderá ultrapassar o limite máximo de dois por cento do valor do patrimônio líquido do mutuante, nem a quantia de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).

§ 2º Para os efeitos deste Decreto-lei, presume-se como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, para fins de imposto de renda.

Art. 4º

O empréstimo deverá ser realizado em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 20 de setembro de 1983.

Art. 5º

O empréstimo será restituído em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de setembro de 1985, atualizado monetariamente.

Parágrafo único. A atualização monetária prevista neste artigo corresponderá a quarenta por cento da variação dos preços, segundo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos).

Art. 6º

A falta de realização de qualquer parcela do empréstimo, nos prazos fixados neste Decreto-lei implicará automática inscrição, como dívida não tributária, na forma do disposto no artigo 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a...

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