Decreto-Lei nº 2.040 de 30/06/1983. ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera a legislação do imposto de renda e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Não ensejará instauração de processo fiscal, com base em acréscimo patrimonial a descoberto, a inclusão, na declaração de bens relativa ao exercício financeiro de 1984, de valores depositados em cadernetas de poupança do sistema financeiro da habitação, ou aplicados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ou em títulos da dívida pública estadual ou municipal.

Parágrafo único. O tratamento fiscal estabelecido neste artigo somente se aplica aos valores correspondentes a rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 1982, que não constituam objeto de processo fiscal administrativo ou judicial, iniciado até a data do depósito ou da aplicação.

Art. 2º

O disposto no artigo 1º somente é aplicável às pessoas físicas que, a partir da publicação deste Decreto-lei e até 31 de outubro de 1983, realizarem os depósitos, ou custodiarem os títulos adquiridos, pelo prazo mínimo de dois anos.

§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo se estende aos rendimentos e correções monetárias, produzidos pelas aplicações.

§ 2º Após seis meses de efetivação do depósito ou da custódia e antes de decorrido o prazo previsto neste artigo, o contribuinte poderá utilizar o montante depositado ou custodiado na subscrição e integralizacão de ações de sociedades anônimas de capital aberto, bem como de ações ou quotas de empresas de pequeno ou médio porte, formalmente constituídas à data da publicação deste Decreto-lei.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não é aplicável na subscrição e integralização de ações ou quotas de capital de:

I - instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e sociedades de prestação de serviços;

II - empresas controladas, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia mista ou empresas publicas;

III - empresas controladas, direta ou indiretamente, por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior.

Art. 3º

A cessão, no prazo de cinco anos contado da integralização, das ações ou quotas de capital subscritas e integralizadas na forma do § 2º do artigo 2º, bem como as recebidas sem custo para o titular, em decorrência da subscrição, implicará a inclusão do valor correspondente ao negócio na cédula H da declaração de rendimentos...

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