Decreto-Lei nº 2.034 de 20/06/1983. ALTERA OS LIMITES DO BENEFICIO FISCAL INSTITUIDO PELO DECRETO-LEI 1.358, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1974, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Os limites, mínimo e máximo, fixados no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, com as alterações posteriormente introduzidas pela legislação, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1983, respectivamente, para Cr$16.224,00 (dezesseis mil duzentos e vinte e quatro cruzeiros) e Cr$19.536,00 (dezenove mil quinhentos e trinta e seis cruzeiros).

Parágrafo único. O valor mínimo do benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ultrapassar, anualmente, o montante das prestações mensais vencíveis no período compreendido entre o mês de julho de cada ano e o mês de junho do ano subseqüente.

Art. 2º

Fica mantida era 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo do benefício fiscal, fixada pelo Decreto-lei nº 1.431, de 5 de dezembro de 1975, aplicável de acordo com as normas estabelecidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, respeitado o disposto § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979.

Art. 3º

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério do Interior e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei.

Art. 4º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Mário David Andreazza

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