Decreto-Lei nº 1.358 de 12/11/1974. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFICIO FISCAL A PESSOAS FISICAS MUTUARIAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação.

o Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1975, as pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação, mediante preenchimento de formulário próprio, gozarão, a título de benefício fiscal, como ressarcimento de encargos para aquisição de casa própria, de um crédito equivalente a 10% (dez por cento) do total dos pagamentos correspondentes ao ano-base e efetivamente realizados até a data da apresentação da declaração de rendimentos, nos prazos fixados pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º Em qualquer hipótese, o crédito de que trata este artigo não poderá exceder a quantia de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), nem ser inferior a Cr$240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros).

§ 2º O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários à aprovação de formulários, rotinas operacionais e demais formalidades necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei.

Art. 2º

O crédito previsto no artigo anterior será utilizado na forma das instruções que forem baixadas pelo Ministério do Interior.

Art. 3º

Fica extinto o abatimento de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.188, de 21 de setembro de 1971, mantida a parte referente a juros decorrentes do pagamento das prestações do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 4º

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda proporão as providências que se fizerem necessárias para cobertura orçamentária, no exercício de 1975, dos encargos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei.

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará...

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