Decreto-Lei nº 2.032 de 09/06/1983. DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO, PELO TESOURO NACIONAL, DE INVESTIMENTOS REALIZADOS NAS REGIÕES SEMI-ARIDAS DO NORDESTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Os investimentos realizados por produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, em projetos de irrigação localizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, poderão ter o seu custo parcialmente ressarcido pelo Tesouro Nacional, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos projetos aprovados pelos órgãos oficiais competentes, a partir da vigência deste Decreto-lei.

§ 2º O ressarcimento far-se-á vista de laudo comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos e da observância das recomendações técnicas indicadas nos projetos.

Art. 2º

Nos casos em que os investimentos forem financiados pelo crédito rural, o ressarcimento poderá estender-se aos encargos financeiros devidos no período de execução das obras.

Art. 3º

Serão incluídas anualmente no Orçamento da União dotações específicas para ocorrer ao pagamento dos ressarcimentos a que se refere este Decreto-lei.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º

Este Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste e dá outras providências.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT