Decreto-Lei nº 2.023 de 18/05/1983. AUTORIZA A CONVERSÃO DOS CREDITOS QUE ESPECIFICA EM AÇÕES DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESAS PUBLICAS.

Autoriza a conversão dos créditos que especifica em ações de sociedades de economia mista ou empresas públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a converter em ações, nos aumentos de capital de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, aprovados pelo Presidente da República na forma da legislação em vigor, os créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercícios.

Art. 2º

O Ministro da Fazenda poderá expedir as instruções necessárias à execução do disposto no presente Decreto-lei.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

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