Decreto-Lei nº 221 de 28/02/1967. DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E ESTIMULOS A PESCA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Da Pesca

Art. 1º

Para os efeitos dêste Decreto-lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

Art. 2º

A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos;

§ 1º Pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor.

§ 2º Pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial;

§ 3º Pesca científica é a exercida ùnicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para êsse fim.

Art. 3º

São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais.

Art. 4º

Os efeitos dêste Decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dêle decorrentes, se estendem especialmente:

a) às águas interiores do Brasil;

b) ao mar territorial brasileiro;

c) às zonas de alto mar, contíguas ou não ao mar territorial, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil;

d) à plataforma continental, até a profundidade que esteja de acôrdo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.

CAPÍTULO II

Da Pesca Comercial

TíTuLo I Artigos 5 a 17

Das Embarcações Pesqueiras

Art. 5º

Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos sêres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.

Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca, comercial ou científica, são consideradas bens de produção.

Art. 6º

Tôda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca comercial, além do cumprimento das exigências das autoridades maritimas, deverá estar inscrita e autorizada pelo órgão público federal competente.

Parágrafo único. A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.

Art. 7º

As embarcações de pesca de qualquer natureza, seus tripulantes e proprietários, excetuada a competência do Ministério da Marinha, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, e a do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que se refere à previdência social, ficam sujeitos às disposições dêste Decreto-lei.

Art. 8º

O registro de propriedade de embarcações de pesca será deferido pelo Tribunal Marítimo exclusivamente a brasileiros natos e naturalizados ou a sociedades organizadas no País.

Art. 9º

As embarcações estrangeiras sòmente poderão realizar atividades pesqueiras nas águas indicadas no art. 4º dêste Decreto-lei, quando autorizadas por ato do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto-lei, a infração a êste artigo constitui delito de contrabando, podendo o Poder Público determinar a interdição da embarcação, seu equipamento e carga, e responsabilizar o comandante nos têrmos da legislação penal vigente.

Art. 10 As pequenas embarcações de pesca poderão transportar livremente as famílias dos pescadores, produto de pequena lavoura ou indústria doméstica.
Art. 11 Os comandantes das embarcações destinadas à pesca deverão preencher os mapas fornecidos pelo órgão competente, entregando-os ao fim de cada viagem ou semanalmente.
Art. 12 As embarcações de pesca desde que registradas e devidamente licenciadas, no curso normal das pescarias, terão livre acesso a qualquer hora do dia ou da noite aos portos e terminais pesqueiros nacionais.
Art. 13 O comando das embarcações de pesca costeira ou de alto mar, observadas as definições constantes no Regulamento do Tráfego Marítimo, só será permitido a pescadores que possuam, pelo menos, carta de patrão de pesca, conferida de acordo com os Regulamentos.
Art. 14 Os regulamentos marítimos incluirão dispositivos especiais que favoreçam às embarcações pesqueiras, no que se refere à fixação da lotação mínima da guarnição, equipamentos de navegação e pesca, saídas, escalas e arribadas, e tudo que possa facilitar uma operação mais expedita.
Art. 15 As embarcações de pesca devidamente autorizadas ficam dispensadas de qualquer espécie de taxas portuárias, salvo dos serviços de carga e descarga, quando, por solicitação do armador, forem realizadas pela respectiva Administração do Pôrto.
Art. 16 O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá prêmios especiais para as embarcações pesqueiras legalmente autorizadas.
Art. 17 Não se aplicam às embarcações de pesca as normas reguladoras de tráfego de cabotagem.
TÍTULO II Artigos 18 a 21

Das Emprêsas Pesqueiras

Art. 18 Para os efeitos dêste Decreto-lei define-se como “indústria da pesca”, sendo conseqüentemente declarada “indústria de base”, o exercício de atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos sêres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.

Parágrafo único. As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre títulos de crédito rural.

Art. 19 Nenhuma indústria pesqueira, seja nacional ou estrangeira poderá exercer suas atividades no território nacional ou nas águas sob jurisdição deste Decreto-lei, sem prévia autorização do órgão público federal competente devendo estar devidamente inscrita e cumprir as obrigações de informação e demais exigências que forem estabelecidas.

Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos dêste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que fôr aplicável.

Art. 20 As indústrias pesqueiras que se encontrarem em atividade na data da vigência dêste Decreto-lei, deverão dentro de 120 dias, solicitar sua inscrição na forma do artigo anterior.
Art. 21 As obras e instalações de novos portos pesqueiros bem como a reforma dos atuais, estão sujeitas à aprovação do órgão público federal competente.
TÍTULO III Artigos 22 a 25

Da Organização do Trabalho e Bordo das Embarcações de Pesca

Art. 22 O trabalho a bordo dos barcos pesqueiros é essencialmente descontínuo, tendo, porém, os tripulantes o direito a um descanso diário ininterrupto, seja a bordo ou em terra, de pelo menos oito horas, a menos que se torne necessário interrompê-lo para a efetivação de turnos extraordinários que terão duração máxima de duas horas.
Art. 23 A guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação de seu armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas pelo órgão competente para a segurança da embarcação e de sua tripulação.
Art. 24 Na Composição da tripulação das embarcações de pesca será observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista na Consolidação das Lei do Trabalho.
Art. 25 Os tripulantes das embarcações pesqueiras deverão, obrigatòriamente, estar segurados contra acidentes de trabalho, bem como filiados a instituições de Previdência Social.

Parágrafo único. O armador que deixar de observar estas disposições será responsabilizado civil e criminalmente, além de sofrer outras sanções de natureza administrativa que venham a ser aplicadas.

TÍTULO IV Artigos 26 a 32

Dos Pescadores Profissionais

Art. 26 Pescador profissional é aquêle que, matriculado na repartição competente segundo as leis e regulamentos em vigor, faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida.

Parágrafo único. A matrícula poderá ser cancelada quando comprovado que o pescador não faça da pesca sua profissão habitual ou quando infringir as disposições dêste Decreto-lei e seus regulamentos, no exercício da pesca.

Art. 27 A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros, devidamente autorizados pelo órgão competente.

§ 1º É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito anos;

§ 2º É facultado o embarque de maiores de quatorze anos como aprendizes de pesca, desde que autorizados pelo Juiz competente.

Art. 28 Para a obtenção de matrícula de pescador profissional é preciso autorização prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), ou de órgão nos Estados com delegação de podêres para aplicação e fiscalização dêste Decreto-lei.

§ 1º A matrícula será emitida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acôrdo com as disposições legais vigentes.

§ 2º Aos aprendizes será expedida matrícula provisória.

CAPÍTULO III Artigos 29 a 32

Das Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas

Art. 29 Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.

§ 1º A concessão da licença subordinar-se-á ao pagamento de uma taxa mínima anual de dois centésimos ao máximo de um quinto do salário-mínimo mensal vigente na Capital da República, tendo em vista o tipo de pesca, a Região e o turismo, de acôrdo com a tabela a ser baixada pela SUDEPE.

§ 2º O amador de pesca só...

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