Decreto-Lei nº 263 de 28/02/1967. AUTORIZA O RESGATE DE TITULOS DA DIVIDA PUBLICA INTERNA FUNDADA FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 263, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Autoriza o resgate de títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a promover o resgate pelo valor nominal integral ou residual, acrescido dos juros vencidos e exigíveis na data de sua efetivação, dos títulos da Dívida Pública Interna Fundada Federal, que não possuam cláusula de correção monitária, excetuados aquêles a que se refere o Decreto 542-A, de 24 de janeiro de 1962, do Conselho de Ministros, observadas as disposições dêste Decreto-lei.

Art. 2º

Nos casos de títulos nominativos gravados ou vinculados, inclusive por via judicial, o resgate se processará automática e obrigatòriamente com a subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, de prazo de 2 anos, modalidade nominativa endossável, no valor de NCr$10 (dez cruzeiros novos) para os que tiverem gravames estabelecidos até 31 de dezembro de 1964 e no valor vigorante na data do vínculo, quando posterior àquela data, e em moeda corrente a fração de múltiplo do valor vigorante, se houver.

Parágrafo único. As Obrigações emitidas na forma dêste artigo, bem como as frações em dinheiro, serão depositadas no Banco do Brasil S.A., ficando a sua movimentação sujeita às mesmas condições que antes prevaleciam para os títulos resgatados.

Art. 3º

Será de seis meses, contados da data do início da execução efetiva dos respectivos serviços - a ser divulgada em edital publicado pelo Banco Central da República do Brasil - o prazo de apresentação dos títulos para resgate, findo o qual será a dívida, inclusive juros, considerada prescrita.

Art. 4º

A partir da data da publicação dêste Decreto-lei, as atribuições da Caixa de Amortização, previstas nos Decretos ns. 35.912, de 28 de julho de 1954, 42.915, de 30 de dezembro de 1957 e 54.252, de 3 de setembro de 1964, serão transferidas para o Banco Central da República do Brasil.

Art. 5º

Para atender aos encargos decorrentes da execução das operações e serviços previstos no inciso II, do art. 11, da Lei nº 4.595, de...

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