Decreto-Lei nº 269 de 28/02/1967. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 269, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Sergipe e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de Fundação Universidade Federal de Sergipe, uma Fundação que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Presidente da República.

§ 1º O Presidente da República designará por Decreto o representante da União nos atos de Instituição da Fundação.

§ 2º Aos doadores, entidades públicas ou particulares, é permitido se fazerem representar nos atos constitutivos da Fundação.

§ 3º Êsses atos compreenderão os que se fizerem necessários à integração no patrimônio da Fundação, dos bens e direitos referidos no art. 4º desta lei e a respectiva avaliação.

Art. 2º

A Fundação, com sede e fôro na cidade de Aracaju, será entidade autônoma e adquirirá, personalidade jurídica a partir de inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do qual serão partes integrantes os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

CAPÍTULO II Artigo 3

Da Finalidade

Art. 3º

A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade Federal de Sergipe, instituição de ensino superior, e pesquisas e estudo em todos os ramos do saber e de divulgação científica, técnica e cultural.

CAPÍTuLO III Artigos 4 e 5

Do Patrimônio e Plano de Aplicação

Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

II - pela dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

III - pelo auxílio especial a que se refere o art. 24 desta Lei;

IV - pela doação dos bens móveis e imóveis de domínio do Estado de Sergipe, autorizada por Lei;

V - pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, foram doados par outras entidades interessadas nos seus objetivos;

VI - pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;

VII - pela taxa de inscrição e anuidade que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância do que dispõe o art. 83 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (artigo 168, II, da Constituição Federal).

§ 1º Em qualquer tempo, e a Juízo do Conselho Diretor, poderão Encorporar-se, como instituições, outras entidades públicas ou particulares.

§ 2º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização da autoridade competente.

§ 3º No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.

§ 4º No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporáriamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que fôr estabelecido no mesmo ato.

Art. 5º

Para manutenção da Fundação Universidade Federal de Sergipe, o Orçamento da União consignará, anualmente, recursos sob a forma de dotação, fazendo-se no orçamento da instituição a devida especificação.

§ 1º Os planos anuais da aplicação dos recursos da Fundação terão a forma de orçamento-programa, com previsões de um ano para outro.

§ 2º Cada programa-orçamento será elaborado com a observância dos seguintes preceitos:

I - Classificação funcional de gastos;

II - diversificação em orçamento de custeio e orçamento de capital;

III - desdobramento dos programas em subprogramas, devendo uns e outros ser divididos em atividades e tarefas (orçamento de custeio) ou em projetos e obras...

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