Decreto-Lei nº 303 de 28/02/1967. CRIA O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO-LEI Nº 303, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967
Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte:
decreto-lei:
Da Poluição
Para as finalidade dêste decreto-lei, denomina-se Poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causada por qualquer substância sólida líquida, gasosa ou em qualquer estado da matéria, que, direta ou indiretamente:
Seja nociva ou ofensiva à saúde à segurança e ao bem-estar das populações;
Crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, industriais e outros; ou
Ocasione danos à fauna e à flora.
Os resíduos líquido, sólidos ou de qualquer estado da matéria provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domiciliares e públicos só poderão ser despejados em águas receptores, se estas não se tornarem poluídas, de acôrdo com o artigo 1º deste decreto-lei.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos limites de poluição para cada caso estabelecendo-se quer padrões para os despejos, quer padrões de qualidade para as águas receptoras.
As substâncias emitidas por quaisquer tipos de fontes industriais, comerciais agropecuárias ou correlatas, maquinarias, equipamentos, veículos e outras não discriminadas, sòmente poderão ser lançadas na atmosfera se esta não se tornar poluída, de acôrdo com o art. 1º dêste decreto-lei.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos limites de emissão para a atmosfera estabelecendo-se quer padrões de emissão, quer padrões de qualidade do ar.
O presente decreto-lei aplica-se a todos os tipos de água, quer sejam públicas, de uso comum, particulares, superficiais, de subsolo ou outras, bem como a quaisquer fontes emissoras de poluentes na atmosfera, quer sejam de direito pública ou privado e, ainda, a agentes que venham a poluir os solos.
Do órgão de Contrôle da Poluição Ambiental
É criado, junto ao Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental, como único órgão de âmbito nacional, com a finalidade especifica de promover e coordenar as atividades de contrôle da poluição ambiental. O CNCPA será um órgão colegiado presidido pelo Ministro da Saúde; seus membros integrantes serão, obrigatòriamente, técnicos identificado com os problemas específicos da engenharia de contrôle da poluição ambiental, assim distribuídos:
- um representante do Setor de Administração encarregado da Coordenação dos Organismos Regionais;
- um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
- um representante do Ministério da Agricultura;
- um representante do Ministério das Minas e Energia;
- um representante do Ministério dos Transportes;
- um representante do Setor da Administração encarregado da Ciência e Tecnologia;
- um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
- três representantes de administrações estaduais ou municipais, atuantes no setor do contrôle da poluição ambiental, a serem indicados pelas respectivas entidades a que pertencem.
§ 1º Em casos específicos, serão ouvidos pelo Conselho, representantes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio.
§ 2º O Conselho poderá, ainda solicitar a cooperação de outras entidades, estatais ou não, quando assim considerado necessário.
O Conselho funcionará como órgão normativo e planejador, agindo ainda como único coordenador especifico de assunto junto ao Govêrno Federal e aos órgãos executores da política de contrôle da poluição ambiental.
Parágrafo único. O CNCPA terá as seguintes atribuições:
I - Estudar, rever ou aprovar, mediante portaria, as normas e limites necessários ao contrôle da poluição ambiental em âmbito nacional e em âmbito regional, ouvidos os órgãos competentes;
II - Normalizar e uniformizar as técnicas de trabalho a serem adotadas oficialmente no país, para contrôle da poluição ambiental, em colaboração com os órgãos executores do contrôle da poluição ambiental;
III -...
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