Decreto-Lei nº 303 de 28/02/1967. CRIA O CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 303, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967

Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte:

decreto-lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Da Poluição

Art. 1º

Para as finalidade dêste decreto-lei, denomina-se Poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causada por qualquer substância sólida líquida, gasosa ou em qualquer estado da matéria, que, direta ou indiretamente:

Seja nociva ou ofensiva à saúde à segurança e ao bem-estar das populações;

Crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, industriais e outros; ou

Ocasione danos à fauna e à flora.

Art. 2º

Os resíduos líquido, sólidos ou de qualquer estado da matéria provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domiciliares e públicos só poderão ser despejados em águas receptores, se estas não se tornarem poluídas, de acôrdo com o artigo 1º deste decreto-lei.

Parágrafo único. Poderão ser instituídos limites de poluição para cada caso estabelecendo-se quer padrões para os despejos, quer padrões de qualidade para as águas receptoras.

Art. 3º

As substâncias emitidas por quaisquer tipos de fontes industriais, comerciais agropecuárias ou correlatas, maquinarias, equipamentos, veículos e outras não discriminadas, sòmente poderão ser lançadas na atmosfera se esta não se tornar poluída, de acôrdo com o art. 1º dêste decreto-lei.

Parágrafo único. Poderão ser instituídos limites de emissão para a atmosfera estabelecendo-se quer padrões de emissão, quer padrões de qualidade do ar.

Art. 4º

O presente decreto-lei aplica-se a todos os tipos de água, quer sejam públicas, de uso comum, particulares, superficiais, de subsolo ou outras, bem como a quaisquer fontes emissoras de poluentes na atmosfera, quer sejam de direito pública ou privado e, ainda, a agentes que venham a poluir os solos.

CAPÍTULO ii Artigos 5 e 6

Do órgão de Contrôle da Poluição Ambiental

Art. 5º

É criado, junto ao Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental, como único órgão de âmbito nacional, com a finalidade especifica de promover e coordenar as atividades de contrôle da poluição ambiental. O CNCPA será um órgão colegiado presidido pelo Ministro da Saúde; seus membros integrantes serão, obrigatòriamente, técnicos identificado com os problemas específicos da engenharia de contrôle da poluição ambiental, assim distribuídos:

- um representante do Setor de Administração encarregado da Coordenação dos Organismos Regionais;

- um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

- um representante do Ministério da Agricultura;

- um representante do Ministério das Minas e Energia;

- um representante do Ministério dos Transportes;

- um representante do Setor da Administração encarregado da Ciência e Tecnologia;

- um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

- três representantes de administrações estaduais ou municipais, atuantes no setor do contrôle da poluição ambiental, a serem indicados pelas respectivas entidades a que pertencem.

§ 1º Em casos específicos, serão ouvidos pelo Conselho, representantes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio.

§ 2º O Conselho poderá, ainda solicitar a cooperação de outras entidades, estatais ou não, quando assim considerado necessário.

Art. 6º

O Conselho funcionará como órgão normativo e planejador, agindo ainda como único coordenador especifico de assunto junto ao Govêrno Federal e aos órgãos executores da política de contrôle da poluição ambiental.

Parágrafo único. O CNCPA terá as seguintes atribuições:

I - Estudar, rever ou aprovar, mediante portaria, as normas e limites necessários ao contrôle da poluição ambiental em âmbito nacional e em âmbito regional, ouvidos os órgãos competentes;

II - Normalizar e uniformizar as técnicas de trabalho a serem adotadas oficialmente no país, para contrôle da poluição ambiental, em colaboração com os órgãos executores do contrôle da poluição ambiental;

III -...

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