Decreto-Lei nº 411 de 08/01/1969. DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS TERRITORIOS FEDERAIS, A ORGANIZAÇÃO DE SEUS MUNICIPIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 411, DE 8 DE JANEIRO DE 1969

Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

TÍTULO I Artigos 1 a 43

Da Organização e da Administração dos Territórios

Art. 1º

A organização administrativa dos Territórios Federais e a organização político-administrativa dos Municípios que os integram obedecerão ao disposto neste Decreto-lei.

CAPíTULO I Artigos 2 a 13

Da Natureza e das Finalidades

Art. 2º

A União administrará os Territórios tendo em vista os seguintes objetivos:

I - desenvolvimento econômico, social, político e administrativo, visando à criação de condições que possibilitem a sua ascensão à categoria de Estado.

II - ocupação efetiva do território, notadamente dos espaços vazios e zonas de fronteira mediante o povoamento orientado e a colonização;

III - Integração sócio-econômica e cultural à comunidade nacional;

IV - levantamento sistemático dos recursos naturais, para o aproveitamento nacional das suas potencialidade econômicas;

V - incentivos à agricultura, à pecuária, à silvicultura à piscicultura e à industrialização, através de planos integrados com os órgãos de desenvolvimento regional atuantes nas áreas respectivas;

VI - melhoria das condições de vida da população, mediante efetiva assistência médica, sanitária educacional e social;

VII - garantia à autonomia dos municípios que os integram e assistência técnica às respectivas administrações;

VIII - preservação das riquezas naturais, do patrimônio e das áreas especialmente protegidas por lei federal.

Art. 3º

Os Territórios são unidades descentralizadas da Administração Federal, com autonomia administrativa e financeira, equiparados para os efeitos legais, aos órgãos de administração indireta.

Art. 4º

Os Territórios são vinculados ao Ministério do Interior, para os efeitos da supervisão ministerial estatuída no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e nas demais leis e regulamentos pertinentes.

Art. 5º

A elaboração dos planos e programas dos Territórios guardará inteira consonância com os planos regionais e nacionais.

Parágrafo único. A administração dos Territórios propiciará a harmonização dos planos e programas dos Municípios com o planejamento territorial.

Art. 6º

A programação e a ação direta dos órgãos da Administração Federal na área dos Territórios será sempre realizada em coordenação com a administração territorial.

Art. 7º

A ação administrativa dos Territórios obedecerá a planos de govêrno, prèviamente submetidos à aprovação do Ministro do Interior.

Art. 8º

Os Territórios serão incumbidos, nas respectivas áreas, da execução das atividades relacionadas com a implantação da política e da reforma agrária, mediante convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, que lhes delegará atribuições, prestará assistência técnica e fornecerá os recursos necessários.

Art. 9º

Podem os Territórios por seus Governos, mediante prévia aprovação do Ministro do Interior ceder nos têrmos do artigo 7º do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, o uso de terrenos da União, bem como alienar e arrendar lotes rurais a pessoas físicas ou jurídicas nacionais, assegurados na venda os direitos dos legítimos ocupantes.

§ 1º O arrendamento e a alienação de lotes rurais estarão condicionados à existência de plano de colonização aprovado pelo Ministro do Interior.

§ 2º Os atos praticados em decorrência dêste artigo serão obrigatòriamente incluídos na prestação de contas do Govêrno do Território ao Tribunal de Contas da União.

Art. 10 Sem prejuízo das atribuições do órgão federal competente, a fiscalização e aplicação das sanções, previstas no Código Florestal poderão ser exercidas pelo Govêrno do Território.
Art. 11 Serão estabelecidas áreas prioritárias de desenvolvimento, fixando polos de crescimento, onde serão instalados núcleos de colonização.
Art. 12 Os planos de colonização a cargo do Govêrno dos Territórios deverão estar em consonância com os objetivos dos órgãos federais e regionais atuantes na sua área e com os projetos específicos das Fôrças Armadas.
Art. 13 Os Territórios poderão ter sistemas próprios referentes às atividades setoriais dos Ministérios civis, sem prejuízo da atuação direta dêstes.

§ 1º A execução direta dos programas dos Ministérios nas áreas dos Territórios será atribuída, de preferência, aos órgãos territoriais correspondentes.

§ 2º Em qualquer caso, os Ministérios prestarão assistência técnica e financeira, na forma que se dispuser em convênio.

CAPÍTULO II Artigos 14 a 28

Do Govêrno dos Territórios

SEÇÃO I Artigos 14 a 24

Do Governador e das Secretarias de Govêrno

Art. 14 Cada Território será administrado por um Governador auxiliado por Secretários e Govêrno.
Art. 15 O Governador será nomeado em comissão, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro do Interior e aprovação do Senado Federal.

Parágrafo único. O Governador tomará posse perante o Ministro do Interior.

Art. 16 O Governador e os Secretários de Govêrno farão jus a uma gratificação de representação a ser fixada pelo Ministro do Interior em percentagens que não excedam de 80% (oitenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente, de seus vencimentos.
Art. 17 São condições de nomeação para o cargo de Governador de Território:

I - ser brasileiro nato;

II - estar no exercício dos direitos civis e políticos;

III - ser maior de 25 (vinte e cinco) anos;

IV - ter notórios conhecimentos de administração pública e dos assuntos pertinentes ao Território.

Art. 18 Compete ao Governador:

I - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos federais aplicáveis ao Território;

II - expedir decretos territoriais e demais atos necessários à administração do Território;

III - Apresentar, juridicamente, o Território, nos assuntos de interrêsse da administração;

IV - encaminhar à aprovação do Ministro do Interior a proposta orçamentária do Território, ouvido o Conselho Territorial;

V - promover a elaboração e a eventual revisão dos planos plurianuais de investimento e dos orçamentos-programa, encaminhando-os, com o parecer do Conselho Territorial, à aprovação do Ministro do Interior;

VI - dar execução ao orçamento e aos planos plurianuais do investimento;

VII - nomear e exonerar os Secretários do Govêrno;

VIII - nomear, exonerar, aposentar e praticar os demais atos de movimentação de pessoal do quadro próprio do Território, bem como aplicar as penalidades previstas em lei;

IX - promover a instauração de comissão de inquérito para apurar responsabilidades de funcionários em exercício no Território;

X - admitir e dispensar servidores sob o regime trabalhista;

XI - nomear e exonerar os Prefeitos municipais;

XII - executar ou fazer executar as ordens e sentenças judiciais e prestar às autoridades judiciárias o auxílio necessário ao cumprimento de suas decisões;

XIII - assegurar o funcionamento do Conselho Territorial, proporcionando-lhe o necessário apoio administrativo;

XIV - prestar assistência técnica às administrações municipais;

XV - propiciar a coordenação das atividades dos órgãos federais no Território;

XVI - apresentar ao Ministro do Interior, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado da atuação do Govêrno do Território no exercício anterior;

XVII - celebrar contratos, convênios e ajustes com entidades privadas ou públicas;

XVIII - delegar competência para a prática de atos administrativos, observado o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

XIX - exercer as demais atribuições necessárias ao desempenho do cargo.

Art. 19 O Governador residirá, obrigatòriamente, na Capital do Território.

§ 1º O Governador não poderá se afastar do Território sem prévia ciência do Ministro do Interior.

§ 2º Nas suas ausências e impedimentos até 15 (quinze) dias responderá pelo expediente o Secretário do Govêrno por êle designado.

§ 3º Nas ausências e impedimentos por mais de 15 (quinze) dias, o Ministro do Interior designará um Governador interino.

Art. 20 Os Secretários de Govêrno serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Território.

Parágrafo único. Cada Secretário de Govêrno será titular de uma Secretaria.

Art. 21 A estrutura básica de administração e apoio ao Governador será constituída das seguintes unidades:

I - Secretaria de Economia, Agricultura Colonização;

II - Secretaria de Educação, Saúde e de Serviços Sociais;

III - Secretaria de Obras Públicas;

IV - Secretaria de Administração e Finanças;

V - Secretaria de Segurança Pública.

§ 1º Funcionará junto ao Governador de uma assessoria de planejamento e coordenação.

§ 2º As áreas de competência das Secretarias, bem como a organização e funcionamento dos serviços administrativos, serão definidos em regulamento.

Art. 22 O Governador e os Secretários de Govêrno serão processados e julgados, nos crimes comuns e de responsabilidades, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Art. 23 O Governador e os Secretários de Govêrno farão declaração pública de bens e rendimentos, no ato da posse e ao término do exercício dos respectivos cargos.

Parágrafo único. As declarações previstas neste artigo serão obrigatòriamente registradas em Cartório de Títulos e Documentos da Capital do Território.

Art. 24 Os Governadores dos Territórios e seus Secretários não poderão, desde a nomeação:

I - firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista, ou...

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