Decreto-Lei nº 411 de 08/01/1969. DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS TERRITORIOS FEDERAIS, A ORGANIZAÇÃO DE SEUS MUNICIPIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO-LEI Nº 411, DE 8 DE JANEIRO DE 1969
Dispõe sôbre a administração dos Territórios Federais, a organização dos seus Municípios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Da Organização e da Administração dos Territórios
A organização administrativa dos Territórios Federais e a organização político-administrativa dos Municípios que os integram obedecerão ao disposto neste Decreto-lei.
Da Natureza e das Finalidades
A União administrará os Territórios tendo em vista os seguintes objetivos:
I - desenvolvimento econômico, social, político e administrativo, visando à criação de condições que possibilitem a sua ascensão à categoria de Estado.
II - ocupação efetiva do território, notadamente dos espaços vazios e zonas de fronteira mediante o povoamento orientado e a colonização;
III - Integração sócio-econômica e cultural à comunidade nacional;
IV - levantamento sistemático dos recursos naturais, para o aproveitamento nacional das suas potencialidade econômicas;
V - incentivos à agricultura, à pecuária, à silvicultura à piscicultura e à industrialização, através de planos integrados com os órgãos de desenvolvimento regional atuantes nas áreas respectivas;
VI - melhoria das condições de vida da população, mediante efetiva assistência médica, sanitária educacional e social;
VII - garantia à autonomia dos municípios que os integram e assistência técnica às respectivas administrações;
VIII - preservação das riquezas naturais, do patrimônio e das áreas especialmente protegidas por lei federal.
Os Territórios são unidades descentralizadas da Administração Federal, com autonomia administrativa e financeira, equiparados para os efeitos legais, aos órgãos de administração indireta.
Os Territórios são vinculados ao Ministério do Interior, para os efeitos da supervisão ministerial estatuída no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e nas demais leis e regulamentos pertinentes.
A elaboração dos planos e programas dos Territórios guardará inteira consonância com os planos regionais e nacionais.
Parágrafo único. A administração dos Territórios propiciará a harmonização dos planos e programas dos Municípios com o planejamento territorial.
A programação e a ação direta dos órgãos da Administração Federal na área dos Territórios será sempre realizada em coordenação com a administração territorial.
A ação administrativa dos Territórios obedecerá a planos de govêrno, prèviamente submetidos à aprovação do Ministro do Interior.
Os Territórios serão incumbidos, nas respectivas áreas, da execução das atividades relacionadas com a implantação da política e da reforma agrária, mediante convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, que lhes delegará atribuições, prestará assistência técnica e fornecerá os recursos necessários.
Podem os Territórios por seus Governos, mediante prévia aprovação do Ministro do Interior ceder nos têrmos do artigo 7º do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, o uso de terrenos da União, bem como alienar e arrendar lotes rurais a pessoas físicas ou jurídicas nacionais, assegurados na venda os direitos dos legítimos ocupantes.
§ 1º O arrendamento e a alienação de lotes rurais estarão condicionados à existência de plano de colonização aprovado pelo Ministro do Interior.
§ 2º Os atos praticados em decorrência dêste artigo serão obrigatòriamente incluídos na prestação de contas do Govêrno do Território ao Tribunal de Contas da União.
§ 1º A execução direta dos programas dos Ministérios nas áreas dos Territórios será atribuída, de preferência, aos órgãos territoriais correspondentes.
§ 2º Em qualquer caso, os Ministérios prestarão assistência técnica e financeira, na forma que se dispuser em convênio.
Do Govêrno dos Territórios
Do Governador e das Secretarias de Govêrno
Parágrafo único. O Governador tomará posse perante o Ministro do Interior.
I - ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos civis e políticos;
III - ser maior de 25 (vinte e cinco) anos;
IV - ter notórios conhecimentos de administração pública e dos assuntos pertinentes ao Território.
I - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos federais aplicáveis ao Território;
II - expedir decretos territoriais e demais atos necessários à administração do Território;
III - Apresentar, juridicamente, o Território, nos assuntos de interrêsse da administração;
IV - encaminhar à aprovação do Ministro do Interior a proposta orçamentária do Território, ouvido o Conselho Territorial;
V - promover a elaboração e a eventual revisão dos planos plurianuais de investimento e dos orçamentos-programa, encaminhando-os, com o parecer do Conselho Territorial, à aprovação do Ministro do Interior;
VI - dar execução ao orçamento e aos planos plurianuais do investimento;
VII - nomear e exonerar os Secretários do Govêrno;
VIII - nomear, exonerar, aposentar e praticar os demais atos de movimentação de pessoal do quadro próprio do Território, bem como aplicar as penalidades previstas em lei;
IX - promover a instauração de comissão de inquérito para apurar responsabilidades de funcionários em exercício no Território;
X - admitir e dispensar servidores sob o regime trabalhista;
XI - nomear e exonerar os Prefeitos municipais;
XII - executar ou fazer executar as ordens e sentenças judiciais e prestar às autoridades judiciárias o auxílio necessário ao cumprimento de suas decisões;
XIII - assegurar o funcionamento do Conselho Territorial, proporcionando-lhe o necessário apoio administrativo;
XIV - prestar assistência técnica às administrações municipais;
XV - propiciar a coordenação das atividades dos órgãos federais no Território;
XVI - apresentar ao Ministro do Interior, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado da atuação do Govêrno do Território no exercício anterior;
XVII - celebrar contratos, convênios e ajustes com entidades privadas ou públicas;
XVIII - delegar competência para a prática de atos administrativos, observado o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
XIX - exercer as demais atribuições necessárias ao desempenho do cargo.
§ 1º O Governador não poderá se afastar do Território sem prévia ciência do Ministro do Interior.
§ 2º Nas suas ausências e impedimentos até 15 (quinze) dias responderá pelo expediente o Secretário do Govêrno por êle designado.
§ 3º Nas ausências e impedimentos por mais de 15 (quinze) dias, o Ministro do Interior designará um Governador interino.
Parágrafo único. Cada Secretário de Govêrno será titular de uma Secretaria.
I - Secretaria de Economia, Agricultura Colonização;
II - Secretaria de Educação, Saúde e de Serviços Sociais;
III - Secretaria de Obras Públicas;
IV - Secretaria de Administração e Finanças;
V - Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º Funcionará junto ao Governador de uma assessoria de planejamento e coordenação.
§ 2º As áreas de competência das Secretarias, bem como a organização e funcionamento dos serviços administrativos, serão definidos em regulamento.
Parágrafo único. As declarações previstas neste artigo serão obrigatòriamente registradas em Cartório de Títulos e Documentos da Capital do Território.
I - firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista, ou...
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