Decreto-Lei nº 413 de 09/01/1969. DISPÕE SOBRE TITULOS DE CREDITO INDUSTRIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 413, DE 9 DE JANEIRO DE 1969

Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do Art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 8

Do Financiamento Industrial

Art. 1º

O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei.

Art. 2º

O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.

Art. 3º

A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

Parágrafo único. Far-se-á, na cédula, menção do orçamento que a ela ficará vinculado.

Art. 4º

O financiador abrirá, com o valor do financiamento conta vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e no tempo previstos na cédula ou no orçamento.

Art. 5º

As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sôbre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho.

Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.

Art. 6º

O devedor facultará ao credor a mais ampla fiscalização do emprego da quantia financiada, exibindo, inclusive os elementos que lhe forem exigidos.

Art. 7º

O financiador poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer tôdas e quaisquer dependências dos estabelecimentos industriais referidos no título, como verificar o andamento dos serviços neles existentes.

Art. 8º

Para ocorrer às despesas cem a fiscalização, poderá ser ajustada, na cédula, comissão fixada e exigível na forma do art. 5º dêste Decreto-lei, calculada sôbre os saldos devedores da conta vinculada à operação, respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer despesas que se verificarem com vistorias frustradas, ou que forem efetuadas em conseqüência de procedimento seu que possa prejudicar as condições legais e celulares.

CAPÍTULO II Artigos 9 a 14

Da Cédula de Crédito Industrial

Art. 9º

A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.

Art. 10 A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

§ 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do credito deferido, ou tiver feito pagamentos parciais, o credor desconta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

§ 2º Não constando do endôsso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título, acrescido dos acessórios, na forma dêste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.

Art. 11 Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.

§ 1º Verificado o inadimplemento, poderá, ainda, o financiador considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos concedidos ao emitente e dos quais seja credor.

§ 2º A inadimplência, além de acarretar o vencimento antecipado da dívida resultante da cédula e permitir igual procedimento em relação a todos os financiamentos concedidos pelo financiador ao emitente e dos quais seja credor, facultará ao financiador a capitalização dos juros e da comissão de fiscalização, ainda que se trate de crédito fixo.

Art. 12 A cédula de crédito industrial poderá ser aditada, ratificada e retificada, por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, lavrados em fôlha à parte do mesmo formato e que passarão a fazer parte integrante do documento cedular.
Art. 13 A cédula de crédito industrial admite amortizações periódicas que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.
Art. 14 A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - Denominação “Cédula de Crédito Industrial”.

II - Data do pagamento, se a cédula fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações.

III - Nome do credor e cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização.

V - Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.

VI - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.

VII - Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia.

VIII - Praça do pagamento.

IX - Data e lugar da emissão.

X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais.

§ 1º A cláusula discriminando os pagamentos parcelados, quando cabível, será incluída logo após a descrição das garantias.

§ 2º A descrição dos bens vinculados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinado pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor ou da hipoteca, da alienação fiduciária e de seu valor global.

§ 3º Da descrição a que se refere o inciso V dêste artigo, dispensa-se qualquer alusão à data, forma e condições de aquisição dos bens empenhados. Dispensar-se-ão, também, para a caracterização do local ou do depósito dos bens empenhados ou alienados fiduciàriamente, quaisquer referências a dimensões, confrontações, benfeitorias e a títulos de posse ou de domínio.

§ 4º Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula tôdas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.

§ 5º A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.

§ 6º Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 4º dêste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de ou êles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.

CAPÍTULO III Artigos 15 a 18

Da Nota de Crédito Industrial

Art. 15 A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
Art. 16 A nota de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - Denominação “Nota de Crédito Industrial”.

II - Data do pagamento se a nota fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula descriminando valor e data de pagamento das prestações.

III - Nome do credor e cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização.

V - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.

VI - Praça de pagamento.

VII - Data e lugar da emissão.

VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais.

Art. 17 O crédito pela nota de crédito industrial tem privilégio especial sôbre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.
Art. 18 Exceto no que se refere a garantias e a inscrição, aplicam-se à nota do crédito industrial as disposições dêste decreto-lei sôbre cédula de crédito industrial.
CAPÍTULO Iv Artigos 19 a 28

Das Garantias da Cédula de Crédito Industrial

Art. 19 A cédula de crédito industrial pode ser garantida por:

I - Penhor cedular.

II - Alienação fiduciária.

III - Hipoteca cedular.

Art. 20 Podem ser objeto de penhor cedular nas condições dêste Decreto-lei:

I - Máquinas e aparelhos utilizados na indústria, com ou sem os respectivos pertences;

II - Matérias-primas, produtos industrializados e materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;

Ill - Animais destinados à industrialização de carnes, pescados, seus produtos e subprodutos, assim como os materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;

IV - Sal que ainda esteja na salina, bem assim as instalações, máquinas, instrumentos utensílios, animais de trabalho, veículos terrestres e embarcações, quando servirem à exploração salineira;

V - Veículos automotores e equipamentos para execução de terraplanagem, pavimentação, extração de minério e construção civil bem como quaisquer viaturas de tração mecânica, usadas nos transportes de passageiros e cargas e, anda, nos serviços dos estabelecimentos industriais;

VI - Dragas e implementos destinados à Iimpeza e à desobstrução de rios, portos e canais, ou à construção dos dois últimos, ou...

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