Decreto-Lei nº 418 de 10/01/1969. ALTERA O DECRETO-LEI 7.930, DE 3 DE SETEMBRO DE 1945, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 418, DE 10 DE JANEIRO DE 1969

Altera o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

As organizações que, autorizadas, nos têrmos do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, não observarem o plano de sorteio ou concurso aprovado, ou desvirtuarem a finalidade das operações, serão aplicadas, cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - cassação da autorização e da Carta-Patente;

II - perda dos bens em sorteio ou concurso se êstes ainda não tiverem sido entregues;

III - multa de 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, não inferior ao valor dos prêmios prometidos, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados;

IV - proibição de realizar nova promoção de sorteio ou concurso pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 2º

O lançamento ou a realização de qualquer tipo de sorteio ou concurso não previsto em lei, ainda que restrito em lei, ainda que restrito aos associados de entidades públicas ou privadas, ou de outros previstos em lei específica não regularmente autorizados, sujeitam o responsável, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades:

I - perda dos prêmios objeto da promoção, inclusive aparelhos de extração, encontrados em poder do contraventor;

II - multa de 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, não inferior ao valor dos prêmios prometidos, se êstes já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

Art. 3º

As sanções de natureza administrativas estabelecidas neste Decreto-lei não excluem a responsabilidade penal pela prática de loterias proibidas, de atos lesivos à economia popular e de outros ilícitos.

Art. 4º

As autorizações de realização de qualquer tipo de sorteio ou concurso com distribuição de prêmios concedidas por outro órgão que não o Ministério da Fazenda são nulas, de pleno direito, sujeitando-se o realizador da promoção às sanções previstas no artigo 2º dêste Decreto-lei.

Art. 5º

As transgressões penais, de que tiverem conhecimento os agentes fiscalizadores do Ministério da Fazenda, deverão ser comunicadas às autoridades policiais competentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não condiciona nem limita a iniciativa das autoridades policiais que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT