Decreto-Lei nº 43 de 18/11/1966. CRIA O INSTITUTO NACIONAL DO CINEMA, TORNA DA EXCLUSIVA COMPETENCIA DA UNIÃO A CENSURA DE FILMES, ESTENDE AOS PAGAMENTOS DO EXTERIOR DE FILMES ADQUIRIDOS A PREÇOS FIXOS O DISPOSTO NO ARTIGO 45 DA LEI 4.131, DE 03 DE SETEMBRO DE 1962, PRORROGA POR 6 MESES DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO SOBRE A EXIBIÇÃO DE FILMES NACIONAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 43, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art. 45, da Lei nº 4.131, de 3-9-62, prorroga por 6 meses dispositivos de legislação sôbre a exibição de filmes nacionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 30, do Ato Institucional nº 2 ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

CONSIDERANDO que o art. 2º do Ato Complementar nº 23, faculta ao Presidente da República baixar decretos-leis em tôdas as matérias previstas na Constituição;

CONSIDERANDO a urgência das medidas ora estabelecidas,

decreta:

Art. 1º

É criado o Instituto Nacional do Cinema (INC), com o objetivo de formular e executar a política governamental relativa à produção, importação, distribuição e exibição de filmes, ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior.

Art. 2º

O INC é uma autarquia federal, com autonomia técnica, administrativa e financeira, diretamente subordinada ao Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos da presente lei.

Art. 3º

O INC gozará nas suas rendas, bens e serviços de imunidade tributárias total (art. 31, inciso V, letra A da Constituição).

Art. 4º

Ao INC compete:

I - formular e executar a política governamental relativa ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior;

II - regular, em cooperação com Banco Central da República do Brasil, a importação de filmes estrangeiros para exibição em cinemas e televisão;

III - regular a produção, distribuição e a exibição de filmes nacionais, fixando preços de locação, prazos de pagamento e condições;

IV - regular condições de locação de filmes estrangeiros às salas exibidoras nacionais;

V - formular a política nacional de preços de ingressos, evitando tabelamentos que deteriorem as condições econômicas do cinema;

VI - conceder financiamento e prêmios a filmes nacionais, de acôrdo com normas elaboradas pelo Conselho Deliberativo e aprovadas pelo Ministro da Educação e Cultura;

VII - manter um registro de produtores, distribuidores e exibidores, com dados sôbre os respectivos estabeleciinantos;

VIII - aprovar, para a concessão de estímulos pelo Poder Público, projetos de desenvolvimento da indústria cinematográfica;

IX - produzir e adquirir filmes e diafilmes educativos ou culturais para fornecimentos a estabelecimentos de ensino e entidades congêneres ou para projeção sem finalidade lucrativa;

X - selecionar filmes para participar em certames internacionais e orientar a representação brasileira nessas reuniões;

XI - estabelecer normas de co-produção cinematográfica com outros países e regulamentar a realização de produções estrangeiras no Brasil;

XII - fiscalizar, em todo o território nacional, o cumprimento das leis e regulamentos das atividades cinematográficas;

XIII - arrecadar as suas rendas e estabelecer prazos para o seu recolhimento;

XIV - aplicar multas e demais penalidades previstas nesta Lei.

CAPÍTULO ii Artigos 5 a 8

Da Organização

Art. 5º

O INC terá a seguinte organização:

  1. Presidente

  2. Conselho Deliberativo

  3. Conselho Consultivo

  4. Secretaria-Executiva

Parágrafo único. A organização e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo e da Secretaria-Executiva constarão do regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º

O INC será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 7º

O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente é constituído dos seguintes membros:

1) Representante do Ministério da Educacão e Cultura;

2) Representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

3) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

4) Representante do Ministério das Relações Exteriores;

5) Representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

6) Representante de Banco Central da República do Brasil.

§ 1º Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República.

§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente duas vêzes por mês.

§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de Resolução, com base em trabalhos e pareceres da Secretaria Executiva.

§ 4º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura.

Art. 8º

O Conselho Consultivo, do qual o Secretário-Executivo é membro nato e seu Presidente, é constituído dos seguintes membros:

  1. Representante dos produtores de cinema;

  2. Representante de distribuidores de filmes;

  3. Representante de exibidores de filmes;

  4. Representante da crítica cinematográfica;

  5. Representante de diretores de cinema.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, dentre os indicados em lista tríplice, para cada vaga, pelas respectivas entidades nacionais de classe, com mandato de 2 (dois) anos, renovável, desde que novamente incluído na lista tríplice organizada pela classe representada.

§ 2º Na falta de indicação da respectiva entidade nacional de classe, o representante será nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, por indicação do Presidente do INC.

§ 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês.

§ 4º As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas sob a forma de indicações ao Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 15

Do Patrimônio e Regime Financeiro

Art. 9º

O Patrimônio do INC será formada:

I - Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos ou por êle adquiridos;

II - Pelos saldos de rendas próprias.

Art. 10 A aquisição de bens imóveis, por parte do INC depende de autorização do Ministro da Educação e Cultura, e a sua alienação sòmente poderá ser efetuada depois de autorizada pelo Presidente da República.
Art. 11 A receita do INC será constituída por:

I - Dotações orçamentárias ou extra-orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

II - Contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, calculada por metro linear de cópia, positiva de todos os filmes destinados à exibição comercial em cinemas ou televisões;

III - O produto de operações de crédito;

IV - Os juros de depósitos bancários;

V - Os auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas jurídicas ou físicas, nacionais ou estrangeiras;

VI - O produto das multas;

VII - As rendas eventuais.

Art. 12 A contribuição a que se refere o inciso II do art. 11 é fixada em Cr$200 (duzentos cruzeiros) e será atualizada em dezembro de cada ano, de acôrdo com os índices de correção monetária, aprovados pelo Conselho Nacional de Economia, para vigorar no exercício seguinte.

Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição a que se refere o artigo 11, inciso II, os filmes de curta metragem, sem caráter publicitário e os filmes de publicidade e “filmlete” destinados à exibição comercial em televisão.

Art. 13 São extintas a “taxa...

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