DECRETO LEI Nº 43, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Cria o Instituto Nacional do Cinema, Torna da Exclusiva Competencia da União a Censura de Filmes, Estende Aos Pagamentos do Exterior de Filmes Adquiridos a Preços Fixos o Disposto No Artigo 45 da Lei 4.131, de 03 de Setembro de 1962, Prorroga por 6 Meses Dispositivos de Legislação Sobre a Exibição de Filmes...

Localização do texto integral

DECRETO-LEI Nº 43, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966

Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art. 45, da Lei nº 4.131, de 3-9-62, prorroga por 6 meses dispositivos de legislação sôbre a exibição de filmes nacionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 30, do Ato Institucional nº 2 ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

CONSIDERANDO que o art. 2º do Ato Complementar nº 23, faculta ao Presidente da República baixar decretos-leis em tôdas as matérias previstas na Constituição;

CONSIDERANDO a urgência das medidas ora estabelecidas,

decreta:

Art. 1º É criado o Instituto Nacional do Cinema (INC), com o objetivo de formular e executar a política governamental relativa à produção, importação, distribuição e exibição de filmes, ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior.

Art. 2º O INC é uma autarquia federal, com autonomia técnica, administrativa e financeira, diretamente subordinada ao Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos da presente lei.

Art. 3º O INC gozará nas suas rendas, bens e serviços de imunidade tributárias total (art. 31, inciso V, letra A da Constituição).

Art. 4º Ao INC compete:

I - formular e executar a política governamental relativa ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior;

II - regular, em cooperação com Banco Central da República do Brasil, a importação de filmes estrangeiros para exibição em cinemas e televisão;

III - regular a produção, distribuição e a exibição de filmes nacionais, fixando preços de locação, prazos de pagamento e condições;

IV - regular condições de locação de filmes estrangeiros às salas exibidoras nacionais;

V - formular a política nacional de preços de ingressos, evitando tabelamentos que deteriorem as condições econômicas do cinema;

VI - conceder financiamento e prêmios a filmes nacionais, de acôrdo com normas elaboradas pelo Conselho Deliberativo e aprovadas pelo Ministro da Educação e Cultura;

VII - manter um registro de produtores, distribuidores e exibidores, com dados sôbre os respectivos estabeleciinantos;

VIII - aprovar, para a concessão de estímulos pelo Poder Público, projetos de desenvolvimento da indústria cinematográfica;

IX - produzir e adquirir filmes e diafilmes educativos ou culturais para fornecimentos a estabelecimentos de ensino e entidades congêneres ou para projeção sem finalidade lucrativa;

X - selecionar filmes para participar em certames internacionais e orientar a representação brasileira nessas reuniões;

XI - estabelecer normas de co-produção cinematográfica com outros países e regulamentar a realização de produções estrangeiras no Brasil;

XII - fiscalizar, em todo o território nacional, o cumprimento das leis e regulamentos das atividades cinematográficas;

XIII - arrecadar as suas rendas e estabelecer prazos para o seu recolhimento;

XIV - aplicar multas e demais penalidades previstas nesta Lei.

CAPÍTULO ii

Da Organização

Art. 5º - O INC terá a seguinte organização:

a) Presidente

b) Conselho Deliberativo

c) Conselho Consultivo

d) Secretaria-Executiva

Parágrafo único. A organização e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo e da Secretaria-Executiva constarão do regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º O INC será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 7º O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente é constituído dos seguintes membros:

1) Representante do Ministério da Educacão e Cultura;

2) Representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

3) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

4) Representante do Ministério das Relações Exteriores;

5) Representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

6) Representante de Banco Central da República do Brasil.

§ 1º Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República.

§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente duas vêzes por mês.

§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de Resolução, com base em trabalhos e pareceres da Secretaria Executiva.

§ 4º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura.

Art. 8º O Conselho Consultivo, do qual o Secretário-Executivo é membro nato e seu Presidente, é constituído dos seguintes membros:

a) Representante dos produtores de cinema;

b) Representante de distribuidores de filmes;

c) Representante de exibidores de filmes;

d) Representante da crítica cinematográfica;

e) Representante de diretores de cinema.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, dentre os indicados em lista tríplice, para cada vaga, pelas respectivas entidades nacionais de classe, com mandato de 2 (dois) anos, renovável, desde que novamente incluído na lista tríplice organizada pela classe representada.

§ 2º Na falta de indicação da respectiva entidade nacional de classe, o representante será nomeado pelo Ministro da Educação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT