DECRETO LEI Nº 43, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Cria o Instituto Nacional do Cinema, Torna da Exclusiva Competencia da União a Censura de Filmes, Estende Aos Pagamentos do Exterior de Filmes Adquiridos a Preços Fixos o Disposto No Artigo 45 da Lei 4.131, de 03 de Setembro de 1962, Prorroga por 6 Meses Dispositivos de Legislação Sobre a Exibição de Filmes...
Localização do texto integral
DECRETO-LEI Nº 43, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966
Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art. 45, da Lei nº 4.131, de 3-9-62, prorroga por 6 meses dispositivos de legislação sôbre a exibição de filmes nacionais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 30, do Ato Institucional nº 2 ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que o art. 2º do Ato Complementar nº 23, faculta ao Presidente da República baixar decretos-leis em tôdas as matérias previstas na Constituição;
CONSIDERANDO a urgência das medidas ora estabelecidas,
decreta:
Art. 1º É criado o Instituto Nacional do Cinema (INC), com o objetivo de formular e executar a política governamental relativa à produção, importação, distribuição e exibição de filmes, ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior.
Art. 2º O INC é uma autarquia federal, com autonomia técnica, administrativa e financeira, diretamente subordinada ao Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos da presente lei.
Art. 3º O INC gozará nas suas rendas, bens e serviços de imunidade tributárias total (art. 31, inciso V, letra A da Constituição).
Art. 4º Ao INC compete:
I - formular e executar a política governamental relativa ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior;
II - regular, em cooperação com Banco Central da República do Brasil, a importação de filmes estrangeiros para exibição em cinemas e televisão;
III - regular a produção, distribuição e a exibição de filmes nacionais, fixando preços de locação, prazos de pagamento e condições;
IV - regular condições de locação de filmes estrangeiros às salas exibidoras nacionais;
V - formular a política nacional de preços de ingressos, evitando tabelamentos que deteriorem as condições econômicas do cinema;
VI - conceder financiamento e prêmios a filmes nacionais, de acôrdo com normas elaboradas pelo Conselho Deliberativo e aprovadas pelo Ministro da Educação e Cultura;
VII - manter um registro de produtores, distribuidores e exibidores, com dados sôbre os respectivos estabeleciinantos;
VIII - aprovar, para a concessão de estímulos pelo Poder Público, projetos de desenvolvimento da indústria cinematográfica;
IX - produzir e adquirir filmes e diafilmes educativos ou culturais para fornecimentos a estabelecimentos de ensino e entidades congêneres ou para projeção sem finalidade lucrativa;
X - selecionar filmes para participar em certames internacionais e orientar a representação brasileira nessas reuniões;
XI - estabelecer normas de co-produção cinematográfica com outros países e regulamentar a realização de produções estrangeiras no Brasil;
XII - fiscalizar, em todo o território nacional, o cumprimento das leis e regulamentos das atividades cinematográficas;
XIII - arrecadar as suas rendas e estabelecer prazos para o seu recolhimento;
XIV - aplicar multas e demais penalidades previstas nesta Lei.
Da Organização
Art. 5º - O INC terá a seguinte organização:
a) Presidente
b) Conselho Deliberativo
c) Conselho Consultivo
d) Secretaria-Executiva
Parágrafo único. A organização e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo e da Secretaria-Executiva constarão do regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º O INC será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 7º O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente é constituído dos seguintes membros:
1) Representante do Ministério da Educacão e Cultura;
2) Representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;
3) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
4) Representante do Ministério das Relações Exteriores;
5) Representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
6) Representante de Banco Central da República do Brasil.
§ 1º Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República.
§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente duas vêzes por mês.
§ 3º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de Resolução, com base em trabalhos e pareceres da Secretaria Executiva.
§ 4º Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura.
Art. 8º O Conselho Consultivo, do qual o Secretário-Executivo é membro nato e seu Presidente, é constituído dos seguintes membros:
a) Representante dos produtores de cinema;
b) Representante de distribuidores de filmes;
c) Representante de exibidores de filmes;
d) Representante da crítica cinematográfica;
e) Representante de diretores de cinema.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, dentre os indicados em lista tríplice, para cada vaga, pelas respectivas entidades nacionais de classe, com mandato de 2 (dois) anos, renovável, desde que novamente incluído na lista tríplice organizada pela classe representada.
§ 2º Na falta de indicação da respectiva entidade nacional de classe, o representante será nomeado pelo Ministro da Educação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO