Decreto-Lei nº 49 de 18/11/1966. REGULA O LIMITE MAXIMO DE CARGA POR EIXO PARA O TRAFEGO NAS VIAS PUBLICAS DE VEICULOS OU COMBINAÇÕES DE VEICULOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-Lei Nº 49, DE 18 DE NOVEMBRO de 1966

Regula o limite máximo de carga por eixo para o tráfego nas vias públicas de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a deterioração prematura da rêde rodoviária nacional causado pelo excesso de pêso de veículos; e

CONSIDERANDO a inexistência de legislação adequada no sentido de regular os pesos máximos para os veículos que trafegarem nas vias públicas do território nacional, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º

O tráfego, nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos só é permitido dentro das condições e critérios estabelecidos neste Decreto-lei.

Art. 2º

São fixados os seguintes limites de carga por eixo:

a) 10 (dez) toneladas por eixo isolado.

b) 16 (dezesseis) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando fôr de 1,20m a 1,34m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas.

c) 17 (dezessete) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas fôr superior a 1,34m.

§ 1º Quando a distância entre os dois planos paralelos que contém os centros das rodas de dois eixos adjacentes, fôr inferior a um metro e vinte centímetros, a carga transmitida ao pavimento pelos dois eixos, em conjunto, não excederá a dez toneladas.

§ 2º...

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