DECRETO LEI Nº 49, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Regula o Limite Maximo de Carga por Eixo para o Trafego Nas Vias Publicas de Veiculos Ou Combinações de Veiculos e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO-Lei Nº 49, DE 18 DE NOVEMBRO de 1966

Regula o limite máximo de carga por eixo para o tráfego nas vias públicas de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a deterioração prematura da rêde rodoviária nacional causado pelo excesso de pêso de veículos; e

CONSIDERANDO a inexistência de legislação adequada no sentido de regular os pesos máximos para os veículos que trafegarem nas vias públicas do território nacional, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º O tráfego, nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos só é permitido dentro das condições e critérios estabelecidos neste Decreto-lei.

Art. 2º São fixados os seguintes limites de carga por eixo:

a) 10 (dez) toneladas por eixo isolado.

b) 16 (dezesseis) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando fôr de 1,20m a 1,34m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas.

c) 17 (dezessete) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas fôr superior a 1,34m.

§ 1º Quando a distância entre os dois planos paralelos que contém os centros das rodas de dois eixos adjacentes, fôr inferior a um metro e vinte centímetros, a carga transmitida ao pavimento pelos dois eixos, em conjunto, não excederá a dez toneladas.

§ 2º Quando a distância aludida no parágrafo anterior for superior a dois metros e trinta e nove centímetros, cada eixo, isoladamente considerado, poderá transmitir ao pavimento até dez toneladas.

Art. 3º Os limites de carga estabelecidos no artigo anterior só prevalecem para os eixos que se apoiem no pavimento por meio de, no mínimo, quatro pneumáticos, da mesma rodagem calçando rodas do mesmo diâmetro.

Parágrafo único. Nos eixos apoiados por meio de dois pneumáticos os limites de carga, fixados no artigo 2º dêste Decreto-lei, ficam reduzidos à metade.

Art. 4º Nenhuma combinação de veículos poderá ser constituída de mais de duas unidades, incluída a unidade tratora e nem ter pêso total superior a quarenta toneladas.

Art. 5º Conceder-se-á autorização excepcional aos veículos especiais que transportem carga indivisível e que não se enquadrem nas condições estabelecidas nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT