Decreto-Lei nº 601 de 29/05/1969. APROVA ACORDOS AEREOS COM A DINAMARCA, NORUEGA E SUECIA, ASSINADOS NO RIO DE JANEIRO A 18 DE MARÇO DE 1969.

Decreto-lei nº 601, de 29 de Maio de 1969

Aprova Acôrdos Aéreos com a Dinamarca, Noruega e Suécia, assinados no Rio de Janeiro a 18 de março de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo primeiro do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

são aprovados os Acôrdos Aéreos, entre o Brasil e a Dinamarca, a Noruega e a Suécia, firmados no Rio de Janeiro, a 18 de março de 1969.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. Costa e silva

    Márcio de Souza e Mello

    José de Magalhães Pinto

    O acôrdo a que se refere o presente Decreto foi publicado no D.O. de 30-5 e republicano no de 3-6-69.

    REP01+++

    (*) DECRETO-Lei Nº 601, DE 29 DE MAIO DE 1969

    Aprova Acôrdos Aéreos com a Dinamarca, Noruega e Suécia, assinados no Rio de Janeiro a 18 de março de 1969.

    O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo primeiro do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

    DECRETA:

    Brasília, 29 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  2. Costa e Silva

    José de Magalhães Pinto

    Márcio de Souza e Mello

    Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno da Dinamarca,

    CONSIDERANDO que o Brasil e a Dinamarca das partes da converção relativa a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944,

    DESEJANDO desenvolver a cooperação internacional no transporte aéreo,

    DESEJANDO concluir um Acôrdo com o objetivo de estabelecer serviços aéreos regulares entre seus respectivos territórios e além,

    DESIGNARAM seus Plenipotenciários, devidamente autorizados para êsse fim os quais convieram no seguinte:

    Para os efeitos do presente Acôrdo e seu anexo:

    1. o têrmo “Convenção“ significa a convenção relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

    2. a expressão “Autoridades aeronáuticas” significa, no que concerne ao Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no que concerne à Dinamarca do Ministério de Obras Públicas, ou em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções que são atualmente atribuídas às referidas autoridades;

    3. a expressão “emprêsa designada” significa uma emprêsa de transporte aéreo que uma das Partes Contratantes tenha designado, de conformidade com o artigo III do presente Acôrdo, para explorar os serviços aéreos convencionados.

      1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acôrdo com o objetivo de estabelecer serviços aéreos nas rotas especificadas nos Quadros que figuram no Anexo ao presente Acôrdo. Esses serviços e rotas são denominados doravante “serviços convencionados” e “rotas especificadas”.

      2. Ressalvadas as disposições do presente Acôrdo a emprêsa designada de cada Parte Contratante gozará, ao explorar os serviços convencionados:

    4. o direito de sobrevoar, sem pousar, o território da outra Parte Contratante;

    5. o direito de fazer escalas não comerciais no referido território;

    6. o direito de fazer escalas no referido território nos pontos especificados no Anexo com o objetivo de embarcar e desembarcar, em tráfico internacional, passageiros, cargas e mala postal.

      1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma emprêsa aérea para explorar os serviços convencionados. Essa designação será objeto de notificação escrita por via diplomática.

      2. A Parte Contratante que houver recebido a notificação de designação concederá, sem demora, sobre reserva das disposições dos §§ 3 e 4 do presente Artigo, a necessária autorização de exploração à emprêsa designada pela outra Parte Contratante.

      3. As Autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que uma emprêsa designada pela outra Parte Contratante prove que está habilitada a cumprir as condições prescritas pelas leis e regulamentos normalmente aplicados pelas referidas Autoridades à exploração dos serviços aéreos internacionais de conformidade com o disposto na Convenção.

      4. Cada Parte Contratante terá o direito de negar a autorização prevista no § 2º do presente Artigo ou de impor as condições que lhe pareçam necessárias ao exercício, por uma emprêsa designada, dos direitos especificados no Artigo II, § 2º do presente Acôrdo, sempre que a referida Parte Contratante não tiver prova de que uma parte preponderante da propriedade e contrôle efetivo da emprêsa designada pertencem a Parte Contratante que designou a emprêsa ou aos nacionais desta Parte.

      5. A parte do recebimento da autorização mencionada no § 2º do presente Artigo, a emprêsa designada poderá iniciar, a qualquer momento, a exploração dos serviços convencionados, com a condição de que esteja em vigor, no que concerne a êsse serviço, uma tarifa estabelecida de conformidade com as disposições do Artigo 10 do presente Acôrdo.

      6. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização para exploração, ou de suspender o exercício, pela emprêsa designada da outra Parte Contratante, dos direitos especificados no Artigo II, parágrafo 2, do presente Acôrdo, ou de submeter o exercício dêsses direitos às condições que julgar necessárias, se:

    7. não tiver prova de que parte preponderante da propriedade e o controle efetivo da emprêsa pertencem a Parte Contratante que a designou ou a mencionada desta Parte ou se:

    8. a emprêsa não se submeter às leis e aos regulamentos da Parte Contratante que houver concedido os direitos; ou se:

    9. a emprêsa não explorar os serviços convencionados dentro das condições previstas no presente Acôrdo e seu Anexo.

      1. Salvo quando a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo se tornem necessárias, para evitar novas infrações a leis ou regulamentos, êsse direito só poderá ser exercido após consulta com a outra Parte Contratante.

      2. As emprêsas designadas gozarão, para a exploração dos serviços convencionados, nas rotas especificadas, entre os territórios das Partes Contratantes, de oportunidades justas e eqüitativas.

      3. Ao explorar os serviços convencionados, a emprêsa designada de cada Parte Contratante levará em consideração os interêsses da emprêsa da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços desta última emprêsa.

      4. A capacidade de transporte oferecida pelas emprêsas designadas deverá ser adequada à demanda do tráfico.

      5. No que concerne às relações aeronáuticas entre as Parte Contratantes, o objetivo fundamental dos serviços convencionados será o de oferecer uma capacidade de transporte adequada à demanda do tráfico entre os territórios das Partes Contratantes. Êsses serviços poderão também oferecer capacidade de transporte adequada à demanda do tráfico entre o território da Parte Contratante que designa a emprêsa e os pontos servidos nas rotas especificadas dentro do território de terceiros países.

      6. O direito da emprêsa designada de uma Parte Contratante de sobrevoar, sem pousar, o território da outra Parte Contratante, de fazer escálas não comerciais no referido território e de transportar tráfico internacional entre o território da outra Parte Contratante e os pontos situados nas rotas especificadas no território de terceiros países, será exercido de acôrdo com os princípios gerais de desenvolvimento ordenado do transporte aéreo aceitos pelas duas Partes Contratantes, e condicionado a que a capacidade seja adequada:

    10. à demanda de tráfico de e para o território da Parte Contratante que designou a emprêsa;

    11. à demanda de tráfico nas regiões atravessadas, respeitados os interêsses dos serviços locais e regionais;

    12. às urgências de uma exploração econômica dos serviços convencionados.

      1. As aeronaves empregadas em serviços internacionais pela emprêsa designada de uma das Partes Contratantes assim como seus equipamentos formais, suas reservas de combustíveis e lubrificantes e suas provisões de bordo, inclusive alimentos, bebidas e tabacos, serão, à entrada no território da outra Parte Contratante, isentos de quaisquer direitos aduaneiros, taxas de inspeção e demais direitos e taxas, sob a condição de que êsses equipamentos, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até sua reexportação.

      2. Serão igualmente, isentos dêsses mesmos direitos e direitos e taxas, com exceção das receitas percebidas em razão dos serviços prestados;

    13. as provisões de bordo tomadas no território de uma Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas autoridades da referida Parte Contratante e destinadas ao consumo a bordo das aeronaves empregadas em serviço internacional pela emprêsa designada da outra Parte Contratante;

    14. as peças de reposição e os equipamentos normais de bordo importadas no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparo das aeronaves empregadas em serviço internacional;

    15. os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves empregadas em serviços internacionais, pela emprêsa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando êsses abastecimentos forem usados na parte do trajeto efetuado sôbre o território da Parte Contratante no qual êles tinham sido embarcados.

      1. Os equipamentos normais de bordo, bem como as reservas e provisões que se acharem a bordo das aeronaves empregadas pela emprêsa designada de uma Parte Contratante não poderão ser descarregadas no território da outra Parte Contratante, a não ser com o consentimento das autoridades aduaneiras desta Parte Contratante. Nesse caso, poderão ser colocados sob custódia das referidas autoridades até que sejam reexportados ou tenham recebido outro destino de conformidade com os regulamentos aduaneiros.

        Os passageiros, bagagens e mercadorias em trânsito pelo território de uma Parte Contratante e que não deixarem a zona do aeroporto que lhes é reservada não serão submetidas senão a um contrôle muito simplificado. As bagagens e mercadorias em trânsito direto serão...

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