Decreto-Lei nº 719 de 31/07/1969. CRIA O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 719, DE 31 DE JULHO DE 1969

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato lnstitucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), com a finalidade de dar apoio financeiro aos programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico, notadamente para implantação do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

§ 1º A assistência financeira do FNDCT será prestada, preferencialmente, através de repasse a outros fundos e entidades incumbidos de sua canalização para iniciativas específicas e poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.

§ 2º O regulamento do FNDCT, a ser expedido por Decreto do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e condições de financiamento de programas e projetos.

Art. 2º

Constituem recursos do FNDCT:

  1. recursos orçamentários, inclusive os já incluídos no orçamento de 1969;

  2. recursos provenientes de incentivos fiscais;

  3. empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

  4. contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

  5. recursos de outras fontes.

Art. 3º

A aplicação dos recursos do FNDCT obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidos por um Conselho Diretor, constituído pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, como Presidente, pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, como Vice-Presidente, pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e por representantes do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério da Indústria e do Comércio e de outros setores, públicos e privados, ligados ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional, conforme se dispuser em Decreto.

Art. 4º

O FNDCT será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento.

Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. CosTA E SiLvA

Antônio Delfim Netto

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