Decreto-Lei nº 728 de 06/08/1969. INSTITUI O CODIGO DE VENCIMENTOS DOS MILITARES, DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÕES, PROVENTOS, OUTROS DIREITOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECREto-lei nº 728, de 6 de agÔsto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
CóDIGo DE VENCIMenTOS DOS MILITARES
Disposições Preliminares
Êste Código regula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sôbre outros direitos dos militares.
Para os efeitos dêste Código adotam-se as seguintes conceituações:
1 - Comandante - é o título genérico dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquêle que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, fôr responsável pela administração, instrução e disciplina de uma organização militar;
2 - Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
3 - Organização Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base arsenal ou a qualquer outra unidade administrativa tática ou operativa, das Fôrças Armadas;
4 - Sede - no País - é todo o território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização militar considerada;
5 - Sede - no Exterior - é todo o território situado em país estrangeiro, no qual o militar desempenha as atribuições, missões, tarefas ou atividades inerentes ao cargo, comissão, função ou encargo que lhe foi cometido, exceto nas comissões exercidas a bordo quando a sede será o navio;
6 - Serviço Ativo - é a situação do militar das Fôrças Armadas capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo;
7 - Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato ministerial e cometidas, em caráter permanente ou não, ao militar;
8 - Encargo - é a missão ou atribuição de serviço cometida a um militar.
Do Militar em Atividade no País em Tempo de Paz
Dos Vencimentos
Vencimentos são o quantitativo mensal em dinheiro devido ao militar em serviço ativo e compreendem o sôldo e as gratificações.
Do Sôldo
Sôldo é a parte básica dos vencimentos inerente ao pôsto ou à graduação do militar da ativa.
Parágrafo único. O sôldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstas em lei.
O direito do militar ao sôldo tem início na data:
1 - do ato de promoção, do ato de convocação ou designação para o serviço ativo, para oficiais;
2 - do ato de designação, declaração ou convocação para serviço ativo, para aspirante-a-oficial ou guarda-marinha;
3 - do ato de nomeação ou promoção para o subtenente ou suboficial;
4 - do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;
5 - da incorporação às Fôrças Armadas, para os convocados e voluntários;
6 - da apresentação à organização competente do respectivo Ministério, quando da nomeação inicial para qualquer pôsto ou graduação das Fôrças Armadas;
7 - do ato da matrícula, para os alunos das escolas de formação de oficiais e de sargentos, escolas preparatórias e suas congêneres e para os aprendizes-marinheiros.
Parágrafo único. Excetuam-se das condições dêste artigo os casos com caráter retroativo, quando o sôldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Suspende-se temporàriamente o direito do militar ao sôldo, quando:
1 - agregado para tratar de interêsse particular;
2 - em licença para exercer atividades ou função estranha às Fôrças Armadas, estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não efetivo, ou em autarquia emprêsa pública ou sociedade de economia mista, respeitado o direito de opção;
3 - em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil;
4 - em estado de deserção.
O direito ao sôldo cessa na data em que o militar fôr desligado do serviço ativo das Fôrças Armadas por:
1 - desconvocação, licenciamento, baixa, demissão, voluntária ou dispensa das funções da atividade;
2 - exclusão, expulsão ou perda do pôsto ou graduação;
3 - nomeação para Ministro do Superior Tribunal Militar;
4 - transferência para reserva remunerada ou reforma;
5 - óbito.
O militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o sôldo pago aos herdeiros que teriam direito a sua pensão militar.
§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do sôldo.
§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se fôr o caso, o pagamento da diferença entre o sôldo, a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos herdeiros.
O militar no exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo do pôsto ou graduação superior ao seu, percebe o sôldo dêsse pôsto ou graduação.
§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função fôr atribuição de mais de um pôsto ou graduação, ao substituto cabe o sôldo correspondente ao menor dêles.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos, comissões ou funções estabelecidos em lei, regulamento, regimento interno, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições:
-
por motivo de férias, até 45 (quarenta e cinco) dias;
-
por motivo de gala, nojo e outras dispensas até 30 (trinta) dias;
-
entre oficiais professôres pertencentes ao Quadro do Magistério Militar.
Das Gratificações
1 - Gratificação de Tempo de Serviço;
2 - Gratificação de Função Militar;
3 - Gratificação de Localidade Especial.
1 - nos casos previstos no art. 6º dêste Código;
2 - no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença transitada em julgado;
3 - em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde de dependente;
4 - em licença para aperfeiçoar seus conhecimento técnicos ou realizar estudos, por conta própria;
5 - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
6 - afastado das funções, por incompatibilidade profissional ou moral, nos têrmos das leis e regulamentos militares;
7 - no período de ausência não justificada.
Parágrafo único. Será, também, suspenso o pagamento da gratificação de que trata o item 3 do artigo anterior, ao militar quando em Licença Especial.
Parágrafo único. Do indulto, perdão ou livramento condicional, não decorre direito do militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por fôrça de dispositivo dêste Código ou de legislação específica.
Da Gratificação de Tempo de Serviço
Parágrafo...
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