Decreto-Lei nº 750 de 08/08/1969. PROVE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO GRANDE DO SUL NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS (UFPEL), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto-LEI Nº 750, de 8 de agôsto de 1969

Provê sôbre a transformação da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), e dá outras providências.

o Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968;

CONSIDERANDO que a Reforma Universitária fixou as características que devem condicionar a presença da universalidade no sistema nacional de ensino exigindo, entre outras, a universidade de campo e a unidade de funções de ensino e pesquisa;

CONSIDERANDO que, de acôrdo com os princípios estabelecidos, a instituição isolada de ensino superior somente será permitida a título excepcional e transitório; e

CONSIDERANDO o disposto no Art. 52 e seu Parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969,

decreta:

Art. 1º

É criada a Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), mediante a transformação e incorporação da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul, e das Faculdades de Direito e de Odontologia e do Instituto de Sociologia e Política, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A Universidade Federal de Pelotas, com sede na cidade e município do mesmo nome, no Estado do Rio Grande do Sul, será uma fundação de direito público vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com antonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e de seu estatuto.

Parágrafo único. O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.

Art. 3º

São fins da UFPEL a realização e o desenvolvimento da educação superior e da pesquisa, e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.

Art. 4º

A UFPEL será constituída das seguintes unidades:

I - Faculdade de Agronomia ”Eliseu Maciel”;

II - Faculdade de Ciências Domésticas;

III - Faculdade de Direito;

IV - Faculdade de Odontologia;

V - Faculdade de Veterinária;

VI - Instituto de Sociologia e Política.

§ 1º Passam a ser instituições particulares agregadas à UFPEL o Conservatório de Música de Pelotas, a Escola de Belas Artes “Dona Carmem Trápaga Simões” e a Faculdade de Medicina...

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