Decreto-Lei nº 764 de 15/08/1969. AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE POR AÇÕES COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - C.P.R.M. E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO-LEI Nº 764, DE 15 DE AGÔSTO DE 1969
Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Da Constituição da Sociedade Ações “Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais”
Fica a União autorizada a constituir, na forma dêste Decreto-lei, uma Sociedade por ações, que se denominará “Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais” e usará a abreviatura C.P.R.M., vinculada ao Ministério das Minas e Energia, nos têrmos dos artigos 4º, inciso II, alínea c e 5º, inciso III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º A C.P.R.M. terá sede e fôro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências em todo o território nacional.
§ 2º O prazo de duração da C.P.R.M. é indeterminado.
§ 3º A C.P.R.M. reger-se-á por êste Decreto, pela legislação aplicável às sociedades anônimas e pelos Estatutos a serem aprovados pelo Presidente da República, mediante decreto.
O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União os atos constitutivos da Sociedade.
§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos:
I - pelo arrolamento dos bens, direitos e ações que a União e a Comissão do Plano do Carvão Nacional destinarem a integralização de seu capital;
II - pela elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.
§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações cujos valores já houverem sido apurados pela Comissão a que se refere o artigo 12 dêste Decreto-lei, para constituírem o capital da União e da Comissão do Plano do Carvão Nacional;
Il - aprovação dos Estatutos.
§ 3º A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.
A reforma dos Estatutos da Sociedade, inclusive no que se referir ao aumento do capital social ficará sujeita à aprovação do Presidente da República, mediante decreto.
Do Objetivo Social
A C.P.R.M. terá por objeto:
I - Estimular o descobrimento e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do Brasil.
II - Orientar, incentivar e cooperar com a iniciativa privada na pesquisa e em estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos.
III - Suplementar a iniciativa privada, em ação estritamente limitada ao campo da pesquisa dos recursos minerais e hídricos;
IV - Dar apoio administrativo e técnico aos órgãos da administração direta do Ministério das Minas e Energia.
§ 1º Para os fins dêste Decreto-lei, consideram-se:
-
recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como da plataforma submarina;
-
recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.
§ 2º Nos recursos definidos no parágrafo anterior, não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros.
Para a consecução de seus objetivos sociais, a C.P.R.M. poderá:
I - Elaborar e executar estudos e trabalhos de geologia e hidrologia bem como pesquisas minerais e de recursos hídricos;
II - Realizar, diretamente ou em cooperação com entidades governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos visando à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos;
III - Realizar pesquisas destinadas a estudos sôbre o aproveitamento integrado das fontes de energia;
IV - Prestar assistência técnica;
V - Promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas atividades.
Parágrafo único. Na colaboração com entidades públicas e privadas a C.P.R.M. poderá fazer ajuste e contratos de prestação de serviços mediante remuneração ou ressarcimento de despesas e, bem assim, realizar investimentos de risco.
Para efeito do disposto no item III do art. 4º, a C.P.R.M., sempre que necessário e obedecida a legislação específica, fica autorizada a:
-
realizar estudos e levantamentos hidrometeorológicos;
-
realizar pesquisa mineral.
§ 1º Não se aplica à C.P.R.M., o disposto nos arts. 31 e 32 do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28.2.67).
§ 2º Aprovado pelo D.N.P.M. o Relatório de Pesquisa apresentado pela C.P.R.M., fica esta autorizada a negociar, mediante licitação pública com emprêsa de mineração, os resultados dos trabalhos realizados.
§ 3º O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da efetivação da compra, para requerer a concessão de lavra. Findo o prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra...
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