Decreto-Lei nº 777 de 20/08/1969. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO MUSEU DO CAFE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO-LEI Nº 777, DE 20 DE AGÔSTO DE 1969
Dispõe sôbre a instituição da Fundação Museu do Café e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos têrmos do artigo 4º, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma fundação que se denominará ”Fundação Museu do Café”, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com a finalidade de documentar a história do café, servindo de mostra retrospectiva e de exposição permanente do desenvolvimento da sua cultura, bem como das técnicas utilizadas nas diversas fases da sua produção, beneficiamento e comerciaIização.
A Fundação terá sede e fôro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, e se regerá por Estatutos aprovados por decreto do Presidente da República, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.
§ 2º A União será representada, nos atos constitutivos da Fundação, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou por pessoa que êle designar.
§ 3º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, cuja composição e atribuições serão definidas nos Estatutos.
O patrimônio da Fundação será constituído:
-
pelo imóvel denominado Fazenda Taquaral, situado no Município de Campinas, Estado de São Paulo e de propriedade do Instituto Brasileiro do Café;
-
por dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento anual do Instituto Brasileiro do Café;
-
por subvenções e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
O patrimônio, as rendas e os serviços da Fundação gozarão da imunidade concedida pelo artigo 20, item III, letra “c”, da Constituição.
Parágrafo único. Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionária, doadora ou donatária de bens ou direitos, a imunidade não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas o pagamento dos impostos que lhes são atribuídos em lei.
O pessoal da Fundação ficará sujeito ao regime da legislação trabalhista e será recrutado segundo o sistema do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO