Decreto-Lei nº 794 de 27/08/1969. AUTORIZA A UNIÃO A CONSTITUIR EMPRESAS PARA A EXPLORAÇÃO DE PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGAVEIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEi Nº 794, DE 27 DE AGôSTO DE 1969

Autoriza a União a constituir emprêsas para exploração de portos, terminais e vias navegáveis e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Fica a União autorizada a constituir, na forma deste Decreto-lei e quando julgar necessário sociedades de economia mistas ou emprêsas públicas, destinadas a explorar os postos, terminais e as vias navegáveis localizados em um ou mais Estados.

Parágrafo único. No mesmo Estado não poderá ser criada mais de uma entidade, salvo quando àquelas que poderão ser constituídas, se fôr necessário, para explorar o terminal salineiro a ser constituído em Macau, Estado do Rio Grande do Norte, e Pôrto de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Ministros dos Transportes, por Portaria, designará o representante da União nos atos constitutivos de cada sociedade.

§ 1º Os atos constitutivos de cada sociedade serão precedidos:

I - Da aprovação, pelo Ministro dos Transportes de projeto de organização dos serviços básicos da emprêsa.

II - do arrolamento, com as especificações de balanço, dos bens e direitos que a União destinar à integralização do respectivo capital, sendo que os bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro do ano que...

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