Decreto-Lei nº 893 de 26/09/1969. ALTERA A LEI 5.316, DE 14 DE SETEMBRO DE 1967, QUE INTEGROU O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO NA PREVIDENCIA SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECreto-LEI Nº 893, DE 26 DE Setembro DE 1969
Altera a Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, que integrou o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.
os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Art.1º A Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, fica alterada, da seguinte maneira:
I - a letra b do parágrafo 1º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) a doença, não degenerativa nem inerente a grupos etários, resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que, diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente para o trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente.”
II - são introduzidas no artigo 15 as seguintes alterações:
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o caput passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. O acidentado, seus beneficiários, a empresa ou qualquer outra pessoa poderão, diretamente ou por intermédio de advogado, depois de esgotada a via recursal da previdência social, mover ação contra a previdência social, para reclamação de direitos decorrentes desta Lei.”
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são introduzidos dois parágrafos que serão o segundo e o terceiro, com a seguinte redação:
“§ 2º A prova da decisão final da previdência social e peça essencial para instauração do procedimento judicial de que trata este artigo.
§ 3º Terão prioridade absoluta para julgamento, nas Juntas de Recursos e no Conselho de Recursos da Previdência Social, os recursos relativos a direitos decorrentes desta Lei.”
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o atual 2º, passa a § 4º com a seguinte redação:
“§ 4º Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho sòmente caberá agravo de petição, que terá preferência no julgamento pelos tribunais, sendo obrigatório o recurso de ofício quando a previdência social fôr vencida.”
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o atual § 3º passa a § 5º, sem alteração;
III - é introduzido no artigo 16 um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A previdência social não será obrigada ao depósito prévio da importância de qualquer condenação para a interposição de recurso, nem estará sujeita a depósito, penhora ou seqüestro de dinheiro ou de bens para a garantia da execução de julgados, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com tais...
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