Decreto-Lei nº 902 de 30/09/1969. DISPÕE SOBRE A FORMA DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA EXPLORAÇÃO AGRICOLA OU PASTORIL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 902, DE 30 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a forma de tributação dos rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA DO EXERCÍTO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º

Para os efeitos de incidência do impôsto de renda, o rendimento líquido auferido pelas pessoas físicas oriundo de exploração agrícola ou pastoril e das industrias extrativas vegetal e animal da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador com matéria-prima da propriedade explorada e os da exploração de apicultura, sericultura e pisicultura será apurado de acôrdo com as normas constantes dêste Decreto-lei.

Art. 2º

As pessoas físicas que explorarem as atividades enumeradas no artigo anterior, inclusive os parceiros rurais comprovada a parceria mediante contrato escrito, incluirão, na cédula “G” de sua declaração de rendimentos, os resultados efetivamente obtidos por uma das seguintes formas:

I - Resultado contábil, ou escritural, quando a receita bruta no ano base fôr superior ao limite de que trata o inciso seguinte:

II - Resultado estimado, quando a receita bruta no ano-base fôr inferior ao limite fixado pelo Ministro da fazenda.

§ 1º O resultado referido no inciso I dêste artigo será comprovado com escrituração tendo em vista comprovado com escrituração tendo em vista a receita do ano-base.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo, determinará o arbitramento do lucro tributável.

§ 3º Para os efeitos dêste artigo o Ministro da Fazenda baixará normas de escrituração e de arbitramento.

Art. 3º

O resultado estimado será apurado pelo contribuinte e declarado na cédula “G” com a indicação de informes relativos à atividade explorada e à receita bruta do ano-base.

Art. 4º

Como incentivo às atividades rurais e para fins de tributação, será concedida redução do rendimento líquido até o limite de 80% (oitenta por cento) do lucro apurado na forma do artigo 2º.

§ 1º A redução representativa do incentivo será calculada em função do valor dos investimentos realizados durante o ano-base na exploração da atividade rural.

§ 2º O Poder...

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