DECRETO Nº 28098, DE 10 DE MAIO DE 1950. Aprova Novas Especificações e Tabelas para a Fiscalização e Classificação e Exportação de Arroz.

DECRETO Nº 28.098, DE 10 DE MAIO DE 1950.

Aprova novas especificações e tabelas para classificação e fiscalização da exportação de arroz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o artigo 94, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovadas as novas especificações e tabelas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, e referentes à classificação e fiscalização da exportação do arroz.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G.Dutra

A. de Novaes Filho

Novas especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do arroz, aprovadas com o Decreto nº 28.098, de 10 de maio de 1950, em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1948.

Art. 1º A classificação do arroz será feita segundo a sua apresentação processo de beneficiamento, tamanho e qualidade, mediante observância dos característicos constantes das presentes especificações.
Art. 2º

O arroz, segundo a sua apresentação, será classificado em dois grupos, assim discriminados:

I) - Arroz beneficiado ou descascado.

II) - Arroz em casca.

Art. 3º

O arroz beneficiado ou descascado será diferenciado, segundo o processo de beneficiamento, com as seguintes denominações:

  1. ) - Arroz polido.

  2. ) - Arroz sem polimento.

Art. 4º

O arroz beneficiado e o em casca, segundo os característicos relacionados com a sua forma e tamanho, serão ordenadas em quatro classes assim denominadas:

  1. - Arroz de grãos longos.

  2. - Arroz de grãos médios.

  3. - Arroz de grãos curtos.

  4. - Arroz de grãos mistos.

§ 1º Enquadram-se na classe de arroz de grãos longos tôdas as variedades de arroz de grãos excessivamente alongados, e às vezes fino em relação à largura, figurando, entre outros nesta classe o arroz conhecido pelas denominações de ?Amarelão? e ?Pratão? nos Estados de São Paulo, Paraná, Góias, e Minas Gerais, ?Amarelão? e ?Agulha?, no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º Enquadram-se na classe de arroz de grãos médios tôdas as variedades de arroz de grãos medianamente alongados, espessos e largos, figurando, entre outros, nesta classe o arroz conhecido pelas denominações de ?Agulha?, nos Estados de São Paulo, Paraná, Goiás e Minas Gerais, e ?Blue Rose...

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