DECRETO Nº 2605, DE 25 DE MAIO DE 1998. Dispõe Sobre a Medalha do Merito Jornalistico.

DECRETO Nº 2.605, DE 25 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a Medalha do Mérito Jornalístico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A Medalha do Mérito Jornalístico, oficialmente reconhecida pelo Decreto nº 52.206, de 28 de junho de 1963, passa a reger-se pelo disposto no Regulamento anexo a este Decreto.

Art. 2º

Fica revogado o Decreto nº 52.206, de 28 de junho de 1963.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

REGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO JORNALÍSTICO

Art. 1º

A Medalha do Mérito Jomalístico, oficialmente reconhecida pelo Decreto nº 52.206, de 28 de junho de 1963, será conferida a jornalistas nacionais e estrangeiros que se tornem merecedores dessa distinção.

Art. 2º

A insígnia do Mérito Jornalístico obedecerá ao seguinte padrão:

I - Anverso:

  1. sobre uma estrela branca de oito pontas, perfilada e maçanetada de ouro, um disco azul com uma pena de ouro, clássica, apontada e em barra, representando o pensamento escrito, assentada na constelação do Cruzeiro do Sul, em prata e na sua posição, significando o Brasil;

  2. em orla, as palavras ?Mérito Jornalístico? lavradas em ouro;

    II - Reverso:

  3. em um Dístico de ouro, a divisa ?Informar e Esclarecer? em azul;

  4. em orla, do mesmo esmalte, as palavras ?Ordem dos Jornalistas do Brasil?, em ouro;

    III - A medalha será pendente de um colar de fita verde e amarela.

Art. 3º

O Mérito Jornalístico constará de dez seções:

I - Política (nacional ou estrangeira);

II - Literatura e Artes (crônica e crítica);

III - História e Biografia;

IV - Economia;

V - Fotografia;

VI - Esporte (comentarista, narrador, colunista);

VII - TV e Rádio (produção jornalística);

VIII - Direção jornalística;

IX - Produção Comercial (publicidade);

X - Expressão Nacional de Comunicação.

§ 1º Além das dez Medalhas, correspondentes às dez seções, outras poderão ser concedidas, excepcionalmente, àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao jornalismo nacional.

§ 2º O Quadro de Titulares do Mérito Jornalístico não tem limitação quanto aos seus componentes, mas apenas uma personalidade poderá ser agraciada anualmente, em cada seção.

Art. 4º

Ao Conselho do Mérito Jornalístico compete a concessão do Mérito...

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