DECRETO Nº 68673, DE 24 DE MAIO DE 1971. Dispõe Sobre a Nomeação e Designação de Militares da Marinha.

DECRETO Nº 68.673 - DE 24 DE MAIO DE 1971.

Dispõe sôbre a nomeação e designação de Militares da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

As nomeações e designações de Oficiais de todos os corpos e quadros da Marinha, para provimento de cargos, serão feitas conforme abaixo discriminado:

I - Por ato do Presidente da República:

  1. cargo privativo de Oficial-General;

  2. cargo em órgão subordinado à Presidência da República;

  3. cargo de caráter permanente no exterior;

  4. oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em Comissão em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, quando assim determinado por dispositivo legal ou regulamentar.

    II - Por ato do Ministro da Marinha:

  5. oficiais de qualquer pôsto para comissões transitórias no exterior, após a competente autorização do Presidente da República;

  6. oficiais de qualquer pôsto para constituírem Comissões ou Juntas especiais;

  7. oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em Comissões em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, ressalvado o dispôsto na letra d) do item anterior;

  8. oficiais de qualquer pôsto para cargos:

    (1) de comando, chefia, direção ou equivalente;

    (2) em Estado-Maior de Comandante de Fôrça;

    (3) em Gabinete de Oficial-General;

    (4) no Gabinete do Ministro da Marinha;

    (5) nas subchefias do Estado-Maior da Armada;

    (6) nas seções do Comando de Operações Navais;

    (7) de instrutor da Escola de Guerra Naval;

    (8) no Centro de Informações da Marinha.

  9. oficiais superiores para cargos de Vice-Diretor, ou equivalente, quando a direção ou chefia fôr prevista para Oficial-General.

    III - Por ato do Diretor do Pessoal Militar da Marinha:

  10. oficiais superiores, Capitães-Tenentes e oficiais subalternos, dos vários corpos e quadros, exceto do Corpo de Fuzileiros Navais, para cargos não previstos nos itens I e II.

    IV - Por ato do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais:

  11. oficiais superiores, Capitães-Tenentes e fiscais subalternos, do Corpo de Fuzileiros Navais, para cargos não previstos nos itens I e II,

Art. 2º

As designações de praças dos vários Corpos e Quadros da Marinha serão feitas conforme abaixo discriminado:

I - Por ato do Presidente da República:

  1. para comisão de caráter permanente no exterior.

    II - Por ato do...

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