DECRETO Nº 56260, DE 05 DE MAIO DE 1965. da Nova Redação Ao Artigo 2 do Decreto 55.643, de 27 de Janeiro de 1965.

DECRETO Nº 56.260, DE 5 DE MAIO DE 1965.

Dá nova redação ao art. 2° do Decreto n° 55.643, de 27 de janeiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto número 55.643, de 27 de janeiro de 1965, publicado no Diário Oficial de 29 subseqüente, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º

As instituições hospitalares existentes no país, públicas e privadas, da administração centralizada ou autárquica, ficam obrigadas a prestar, no prazo que fôr estabelecido para cada Censo pela Divisão de Organização Hospitalar, as informações solicitadas em questionário, pelo referido órgão, facilitando aos seus representantes credenciados, quando em inspeções e visitas, todos os elementos necessários à coleta de dados.

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 2° o seguinte parágrafo único.

Parágrafo único. Para o Censo a ser realizado no corrente ano, fica fixado o prazo de fornecimento de informação até 30 de junho.

Art. 3º O presente decreta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da...

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