DECRETO Nº 58552, DE 30 DE MAIO DE 1966. Regulamenta a Lei 4.376, de 17 de Agosto de 1964.

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DECRETO Nº 58.552, DE 30 DE MAIO DE 1966.

Regulamenta a Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de conformidade com o art. 18 da Lei número 4.376, de 17 de agôsto de 1964,

decreta:

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO I

Da Finalidade desta Regulamentação

Art. 1º Esta Regulamentação estabelece normas para a prestação do Serviço Militar a que estão sujeitos os brasileiros estudantes candidatos às Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, oficiais ou reconhecidas, os matriculados e os diplomados por essas Escolas.

§ 1º Os brasileiros naturalizados ou por opção, que forem candidatos à matricula, estiverem matriculados ou tiverem sido diplomados por uma das Escolas de que trata êste artigo, ficarão sujeitos às obrigações previstas neste Decreto.

§ 2º Os brasileiros que forem diplomados por Escolas congêneres de países estrangeiros, ficarão sujeitos às obrigações previstas neste artigo e seu parágrafo 1º, desde que seus diplomas sejam reconhecidos pelo Governo Brasileiro.

§ 3º Os estrangeiros que forem candidatos à matrícula, estiverem matriculados ou tiverem sido diplomados por uma das Escolas de que trata êste artigo, estão isentos do Serviço Militar.

TÍTULO II

Prestação do Serviço Militar pelos Estudantes Candidatos às Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e Pelos Matriculados nas mesmas Escolas

CAPÍTULO I

Dos Estudantes aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio e candidatos às Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária

Art. 2º Os estudantes já aprovados no 2º ano colegial do ensino médio à época da seleção inicial para prestação do Serviço Militar por sua classe, candidatos à matrícula nas Escolas mencionadas no art. 1º, poderão ter a incorporação adiada por um ou dois anos.

§ 1º O adiamento de incorporação será concedido na forma do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM).

§ 2º O prazo de adiamento de incorporação de 2 anos será concedido por períodos consecutivos de 1 (um) ano.

Art. 3º O estudante que gozar o adiamento por dois anos e que não efetuar matrícula em nenhuma das escolas mencionadas terá prioridade para incorporação ou matrícula com a primeira classe a ser convocada, satisfeitas as condições de seleção.

Art. 4º Os estudantes incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação da Reserva que, dentro de noventa dias após mais atos, venham a obter matrícula em uma das referidas Escolas serão desincorporados ou desligados, sendo-lhes concedido adiamento de incorporação conforme o previsto no art. 6º, dêste Regulamento.

Parágrafo único. Completarão o serviço militar já iniciados os estudantes que venham a apresentar o documento probatório de matrícula numa das Escolas em aprêço após decorrido 90 dias da incorporação.

CAPÍTULO II

Dos Estudantes Matriculados em Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária

Art. 5º Os estudantes de que trata o art. 1º prestarão o Serviço Militar após concluírem o curso.

Art. 6º Os estudantes mencionados no artigo anterior terão adiada a prestação do Serviço Militar Inicial por prazo igual à duração dos respectivos cursos, mediante solicitação das Escolas interessadas.

§ 1º Os Diretores das Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, encaminharão ao Comandante da Região Militar, através da Circunscrição de Recrutamento correspondente, a solicitação do adiamento de incorporação e uma relação contendo: nome, filiação, local e data de nascimento e número do Certificado de Alistamento Militar.

§ 2º A partir do término da duração normal de cada curso, serão concedidos adiamentos que se tornarem necessários à conclusão do curso, anualmente, mediante requerimento do interessado, devidamente instruído.

Art. 7º os estudantes não reservistas desligados das Escolas, sem concluírem seus cursos, terão prioridades para matrícula nos órgãos de Formação de Reserva ou incorporação nas Organizações Militares da Ativa.

Parágrafo único. Os estudantes na situação dêste artigo, que não se apresentarem ou que, em se apresentando, se ausentarem sem terem completado a seleção, serão considerados refratários e como tal, incursos na multa de que trata o art. 46 da Lei do Serviço Militar.

Art. 8º Os estudantes portadores de certificados de reservista ou de dispensa de incorporação e os Oficiais e Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª Classe, que forem desligado das Escolas, sem concluírem seus cursos, permanecerão na situação militar que possuíam anteriormente, anotado o prazo em que cursaram a respectiva Escola, tendo em vista a mobilização.

Art. 9º Os Diretores das Escolas de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, deverão fornecer à Circunscrição de Recrutamento correspondente, a relação dos estudantes desligados antes da conclusão dos cursos, até 30 dias após a efetivação do desligamento, constando, na comunicação: o nome, filiação, local e data de nascimento, número do documento comprobatório da situação militar e a Fôrça Armada que o expediu.

Art. 10. os estudantes das Escolas mencionadas, no ano da conclusão do curso, são obrigados a se apresentarem na época da seleção do Contingente anual à Região Militar ou Organização Militar, por ela designada, para a seleção, visando à prestação do Serviço Militar Inicial - Estagio de Adaptação.

Parágrafo único. Os que forem Oficiais, ou Aspirantes a Oficial, da reserva, ou reservistas do Exército serão submetidos à seleção de que trata êsse artigo, tendo em vista atualizar as suas situações militares.

Art. 11. Os estudantes citados no artigo anterior, na ocasião da seleção, deverão apresentar os seguintes documentos:

1) Comuns a todos:

a) Certidão de nascimento;

b) Atestado de boa conduta passado por dois Oficiais das Fôrças Armadas ou por autoridade policial ou judiciária com declaração do tempo em que o interessado reside na zona de sua jurisdição;

c) Atestado de bons antecedentes sociais e políticos passado por autoridade policial competente;

d) Juízo do...

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