DECRETO Nº 97595, DE 29 DE MARÇO DE 1989. Dispõe Sobre a Acumulação de Cargos, Empregos Ou Funções Na Administração Federal.

DECRETO N° 97.595, DE 29 DE MARÇO DE 1989

Dispõe sobre a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos de seu art. 37, incisos XVI e XVII, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 7.739, de 16 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1°

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º Compreendem-se na ressalva de que trata o caput deste artigo as exceções previstas no inciso I do parágrafo único do art. 95 e na letra d do inciso II do § 5° do art. 128 da Constituição e nos §§ 1º e 2º do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º A proibição de acumular abrange cargos, empregos e funções de órgãos da Administração Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim de suas autarquias, inclusive as em regime especial, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, fundações mantidas pelo Poder Público e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.

Art. 2°

A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.

Art. 3°

Os servidores dos órgãos e entidades de que trata o § 2° do art. 1°, que estiverem acumulando cargos, empregos ou funções na Administração Federal, em desacordo com o disposto naquele artigo, poderão optar, no prazo de vinte dias, por um dos cargos, empregos ou funções.

§ 1º Os dirigentes de pessoal da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional, em quinze dias, contados do término do prazo fixado no caput deste artigo:

I - farão publicar, no Diário Oficial, os atos de vacância dos cargos, empregos ou funções, indicados pelos optantes;

II - encaminharão, à Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SRH/SEPLAN, a relação dos servidores exonerados ou...

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