DECRETO Nº 1843, DE 25 DE MARÇO DE 1996. da Nova Redação Ao Artigo 11 do Decreto 1.197, de 14 de Julho de 1994.

DECRETO Nº 1.843, DE 25 DE MARÇO DE 1996.

Dá nova redação ao art. 11 do Decreto n° 1.197, de 14 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

O art. 11 do Decreto n° 1.197, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Fica a empresa obrigada a fixar cópia da GRPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Reinhold Stephanes

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