Decreto nº 1.934 de 18/06/1996. CRIA AS COMISSÕES EXECUTIVA NACIONAL E CONSULTIVA DE AVALIAçÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAçÃO DO AEDES AEGYPTI DO BRASIL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N° 1.934 DE 18 DE JUNHO DE 1996.

Cria as Comissões Executiva Nacional e Consultiva de Avaliação e Acompanhamento do Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 196 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

O combate ao mosquito transmissor do dengue observará as estratégias estabelecidas no Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil - PEAa, gerido pelo Ministério da Saúde.

Art. 2°

O PEAa será executado, na esfera federal, pelos Ministérios envolvidos e seus órgãos integrantes, e coordenado por Comissão Executiva Nacional, presidida pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 1° Integrarão a Comissão Executiva Nacional:

  1. um representante dos seguintes órgãos:

    1. Conselho Nacional de Saúde;

    2. Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

    3. Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

    4. Ministério da Educação e do Desporto;

    5. Ministério das Comunicações;

    6. Ministério da Fazenda;

    7. Ministério do Exército;

    8. Ministério da Marinha;

    9. Ministério da Aeronáutica;

  2. dois representantes dos Ministérios do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e do Planejamento e Orçamento, sendo um da Diretoria de Defesa Civil;

  3. oito representantes do Ministério da Saúde.

    § 2° Caberá a Comissão Executiva Nacional:

  4. coordenar e acompanhar a implantação e execução do PEAa;

  5. promover a integração de ações entre os Ministérios e outros órgãos do governo federal, assim como entre a União, os Estados e os Municípios, necessárias à consecução dos objetivos do PEAa;

  6. articular as ações dos diversos executores do PEAa com a sociedade civil organizada, com o propósito de facilitar o desenvolvimento das ações e atividades planejadas e garantir, junto com a elevação da consciência sanitária da população, o alcance das metas e a manutenção dos resultados;

  7. estimular a elaboração dos Planos Operativos Estaduais, resultantes da compatibilização dos Planos Municipais, de cada Unidade Federada, e acompanhar, anualmente, seu desenvolvimento;

  8. estabelecer os canais que permitam o efetivo controle social da execução do PEAa, através dos Conselhos de Saúde;

  9. garantir a implantação do PEAa, em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, promovendo a descentralização das ações de vigilância e...

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