Decreto nº 10.047 de 09/10/2019. Dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais e institui o programa Observatório de Previdência e Informações, no âmbito do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
DECRETO Nº 10.047, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais e institui o programa Observatório de Previdência e Informações, no âmbito do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 124-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Este Decreto dispõe sobre a governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis e institui o programa Observatório de Previdência e Informações do Cnis.
Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
I - articular com os órgãos e as entidades da administração pública federal a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;
II - fomentar a interoperabilidade das informações entre o Cnis e os demais sistemas da administração pública federal;
III - promover ações para ampliação das informações sociais contidas no Cnis; e
IV - definir diretrizes de governança do Cnis.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia implementará e manterá sistema de gestão de riscos e controles de incidentes destinado à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação das estratégias e a consecução dos objetivos de utilização do Cnis na implantação de benefícios sociais.
Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - administrar e operacionalizar o Cnis, com base nas orientações e nos atos normativos editados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
II - administrar e gerir permissões e níveis de acesso ao Cnis e suas informações;
III - administrar e gerir as demandas de desenvolvimento do Cnis;
IV - incorporar ao Cnis as informações necessárias à concessão, à manutenção, à revisão e às verificações periódicas de benefícios administrados pelo INSS; e
V - encaminhar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia propostas de ações ou de normativos relacionados às competências de que trata o art. 2º.
§ 1º O INSS instituirá medidas e ações de integridade destinadas à prevenção e à detecção de...
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