Decreto nº 10.049 de 09/10/2019. Institui o Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social.

DECRETO Nº 10.049, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019

Institui o Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social.

Art. 2º

O Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é instância colegiada de natureza consultiva, que tem como competências:

I - acompanhar, em conjunto com o Ministério da Cidadania, as medidas de educação permanente do Sistema Único de Assistência Social - Suas, a fim de subsidiar o seu aprimoramento e a sua execução;

II - diagnosticar as competências e as necessidades de qualiGação dos membros dos conselhos de assistência social, dos trabalhadores e dos gestores do Suas;

III - propor metodologias e conteúdos ao Ministério da Cidadania sobre cursos de formação e capacitação no âmbito da educação permanente no Suas;

IV - atuar no processo de avaliação dos conteúdos e das metodologias de cursos de formação e capacitação no âmbito do Suas; e

V - disseminar informações e conhecimentos relacionados à qualiGação e formação no âmbito do Suas.

Art. 3º

O Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é composto pelos seguintes representantes:

I - cinco do Ministério da Cidadania, dentre os quais o Coordenador, indicados pelo Ministro de Estado da Cidadania;

II - um professor ou pesquisador de instituição de ensino superior, indicado pelo Ministro de Estado da Cidadania;

III - um trabalhador do Suas, indicado por seu segmento no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

IV - um usuário do Suas, indicado por seu segmento no CNAS;

V - um secretário de estado da assistência social, indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social e outros órgãos correlatos; e

VI - um gestor municipal de assistência social, indicado pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.

§ 1º Cada membro do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário...

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