Decreto nº 10.057 de 14/10/2019. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
DECRETO Nº 10.057, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996,
DECRETA:
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
O CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:
I - propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e
IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:
I - pelo Ministro de Estado:
-
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará, na qualidade de Secretário-Executivo do CCT;
-
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
-
da Defesa;
-
das Relações Exteriores;
-
da Economia;
-
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
-
da Educação;
-
da Saúde;
-
de Minas e Energia;
-
do Meio Ambiente;
-
do Desenvolvimento Regional;
-
Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
-
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e
III - por seis representantes de entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, dos quais:
-
um da Academia Brasileira de Ciências;
-
um da Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior;
-
um do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
-
um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
-
um do Instituto Brasileiro de Cidades Inteligentes, Humanas e Sustentáveis; e
-
um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
§ 1º Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por servidor ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou equivalente do respectivo Ministério.
§ 4º Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput.
§ 5º Os membros de que trata o inciso II do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições:
I - após o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e
II - o membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato...
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