Decreto nº 10.057 de 14/10/2019. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

DECRETO Nº 10.057, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

Art. 2º

O CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:

I - propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e

IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

Art. 3º

O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:

I - pelo Ministro de Estado:

  1. da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará, na qualidade de Secretário-Executivo do CCT;

  2. Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

  3. da Defesa;

  4. das Relações Exteriores;

  5. da Economia;

  6. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  7. da Educação;

  8. da Saúde;

  9. de Minas e Energia;

  10. do Meio Ambiente;

  11. do Desenvolvimento Regional;

  12. Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

  13. Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    II - por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e

    III - por seis representantes de entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, dos quais:

  14. um da Academia Brasileira de Ciências;

  15. um da Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior;

  16. um do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;

  17. um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;

  18. um do Instituto Brasileiro de Cidades Inteligentes, Humanas e Sustentáveis; e

  19. um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

    § 1º Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

    § 2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

    § 3º Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por servidor ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou equivalente do respectivo Ministério.

    § 4º Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput.

    § 5º Os membros de que trata o inciso II do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições:

    I - após o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e

    II - o membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT