Decreto nº 10.081 de 25/10/2019. Altera o Decreto nº 8.713, de 15 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, no que se refere à transferência ao domínio do Estado do Amapá de terras pertencentes à União.
DECRETO Nº 10.081, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 8.713, de 15 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, no que se refere à transferência ao domínio do Estado do Amapá de terras pertencentes à União.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001,
DECRETA:
O Decreto nº 8.713, de 15 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º...................................................................................................................
§ 1º.........................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
f) objeto de títulos originariamente expedidos pela União ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e que tenham sido registrados no respectivo cartório de registro de imóveis; e
...............................................................................................................................
III - a priorização, pelo órgão de terras do Estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá - SR-21/AP.
...............................................................................................................................
§ 5º A SR-21/AP fornecerá ao órgão de terras do Estado do Amapá cópia de seus livros fundiários e a indicação dos títulos emitidos que, se necessário, serão extintos por descumprimento de cláusula resolutiva.
...............................................................................................................................
§ 7º A propriedade das áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas no cartório de registro de imóveis será transferida ao Estado do Amapá sob condição resolúvel.
§ 8º A propriedade das áreas a que se refere o § 7º será resolvida por meio de consolidação em favor do titulado pela União ou pelo Incra, mediante o cumprimento das cláusulas resolutivas do...
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