Decreto nº 8.713 de 15/04/2016. REGULAMENTA A LEI Nº 10.304, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001, NO QUE SE REFERE À TRANSFERÊNCIA AO DOMÍNIO DO ESTADO DO AMAPÁ DE TERRAS PERTENCENTES À UNIÃO.
DECRETO Nº 8.713, DE 15 DE ABRIL DE 2016
Regulamenta a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, no que se refere à transferência ao domínio do Estado do Amapá de terras pertencentes à União.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001,
DECRETA:
Ficam transferidas ao domínio do Estado do Amapá as terras (glebas) arrecadadas e matriculadas em nome da União discriminadas no Anexo I.
§ 1º Na transferência de que trata o caput serão consideradas:
I - a exclusão das seguintes áreas inseridas nos limites das glebas:
-
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, conforme o Anexo II, e demais áreas relacionadas nos incisos II a X do caput do art. 20 da Constituição;
-
destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento, conforme o Anexo III;
-
de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme o Anexo IV;
-
afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;
-
destinadas a uso especial do Ministério da Defesa;
-
objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória; e
-
territórios quilombolas já delimitados e aqueles a serem delimitados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra por meio de relatório antropológico no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, conforme o Anexo III;
II - a observância dos requisitos impostos pela legislação referente às terras localizadas na faixa de fronteira e à sua aquisição por estrangeiros; e
III - a priorização, pelo órgão de terras do Estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá - SR-21/AP e na Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal no Estado do Amapá - Serfal/ AP.
§ 2º A efetivação dos registros em cartório da transferência de que trata o caput será feita por gleba, com apresentação de seu georreferenciamento certificado pelo Incra.
§ 3º O procedimento de exclusão das áreas da União não depende de anuência do Estado do Amapá.
§ 4º Até a conclusão das exclusões de todas as áreas da União na respectiva gleba, eventuais desmembramentos propostos pelo Estado do Amapá deverão ser submetidos à anuência...
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