Decreto nº 10.093 de 06/11/2019. Altera o Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a Autoridade Pública de governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
DECRETO Nº 10.093, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a Autoridade Pública de governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015,
DECRETA:
O Decreto nº 8.642 de 19 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no âmbito do Ministério da Cidadania, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT." (NR)
"Art. 2º O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes:
I - um do Ministério da Economia;
II - três do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte;
III - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - um atleta de futebol profissional;
V - um dirigente de clube de futebol profissional;
VI - um treinador de futebol profissional;
VII - um árbitro de futebol profissional; e
VIII - um de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.
§ 1º O Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 4º Os representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 5º Os representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.
§ 6º Os representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 7º A indicação a que se refere o § 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do...
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