Decreto nº 10.093 de 06/11/2019. Altera o Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a Autoridade Pública de governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

DECRETO Nº 10.093, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a Autoridade Pública de governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 8.642 de 19 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no âmbito do Ministério da Cidadania, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT." (NR)

"Art. 2º O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes:

I - um do Ministério da Economia;

II - três do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte;

III - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - um atleta de futebol profissional;

V - um dirigente de clube de futebol profissional;

VI - um treinador de futebol profissional;

VII - um árbitro de futebol profissional; e

VIII - um de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.

§ 1º O Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 4º Os representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 5º Os representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.

§ 6º Os representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 7º A indicação a que se refere o § 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do...

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