Decreto nº 8.642 de 19/01/2016. DISPÕE SOBRE AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT, CRIADA PELA LEI Nº 13.155, DE 4 DE AGOSTO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8.642, DE 19 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, sem aumento de despesa, vinculada ao Ministério do Esporte, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

Art. 2º

O plenário da APFUT será integrado pelo Presidente da APFUT e por representantes:

I - do Ministério da Fazenda;

II - do Ministério do Trabalho e Previdência Social

III - do Ministério do Esporte;

IV - de atletas de futebol profissional;

V - de dirigentes de clubes de futebol profissional;

VI - de treinadores de futebol profissional;

VII - de árbitros de futebol profissional; e

VIII - de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.

§ 1º O presidente da APFUT será nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º O Ministério do Esporte terá dois representantes e as demais representações previstas nos incisos I e II e IV a VIII do caput, um.

§ 3º Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.

§ 4º Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.

§ 5º No caso dos representantes e suplentes de que trata o § 4º, a função de membro da APFUT será exercida sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.

§ 6º Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII do caput e seus suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Esporte e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 7º A indicação referida no § 6º poderá ser subsidiada por sugestão do Conselho Nacional do Esporte, a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

§ 8º A participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º

O Presidente e os demais membros e suplentes da APFUT serão designados para o exercício de suas funções pelo período de três anos, admitida uma recondução.

§ 1º Nos casos de representantes e suplentes de órgãos governamentais, será providenciada, a qualquer tempo, a substituição de servidor que deixar de exercer suas funções no Ministério pelo qual foi indicado, observado o disposto no § 1º do art. 2º.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o servidor substituto exercerá o restante do mandato na APFUT, período que não será considerado para fins de recondução.

Art. 4º

Compete ao Presidente da APFUT:

I - fiscalizar as obrigações previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015;

II - determinar a instauração de processo administrativo para averiguar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I;

III - arquivar denúncias de descumprimento das obrigações de que trata o inciso I, quando infundadas, submetendo sua decisão ao reexame do Plenário;

IV - decidir, em primeira instância, o processo...

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