Decreto nº 10.275 de 13/03/2020. Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

DECRETO Nº 10.275, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

Parágrafo único. O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é órgão consultivo destinado a promover a articulação dos órgãos e das entidades, públicas e privadas, para implementar, monitorar e revisar políticas públicas, iniciativas e projetos que estimulem a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial do País.

Art. 2º

Compete ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono:

I – orientar a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial;

II – subsidiar a formulação da posição brasileira em negociações de acordos multilaterais, nos temas relativos ao setor industrial, especialmente em relação a impactos na produtividade e na competitividade;

III – contribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

IV – propor ações necessárias à implementação de sistemas de mensuração, de reporte e de verificação de emissões de gases de efeito estufa provenientes de empreendimentos industriais; e

V – identificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono.

Art. 3º

O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – um do Ministério da Economia, que o coordenará;

II – um da Casa Civil da Presidência da República;

III – um do Ministério das Relações Exteriores;

IV – um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – um do Ministério de Minas e Energia;

VI – um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VII – um do Ministério do Meio Ambiente;

VIII – um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

IX – um da Confederação Nacional da Indústria;

X – um da Associação Brasileira da Indústria Química;

XI – um da Associação Brasileira do Alumínio;

XII – um da Indústria Brasileira de Árvores;

XIII – um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento;

XIV – um da Associação...

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